Processo 5100727-61.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5100727-61.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5100727-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) AGRAVADO : SILVIA LETICIA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO BROL SITTA (OAB RS069038) ADVOGADO(A) : BRUNA CHECHI BIORCHI (OAB RS101270) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão dos embargos à execução até o trânsito em julgado de ação indenizatória movida pela embargante contra terceiros, reconhecendo prejudicialidade externa entre as demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na existência ou não de prejudicialidade externa que justifique a suspensão do processo de embargos à execução, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, 'a', do CPC, constitui medida excepcional que exige relação de dependência direta e necessária entre o julgamento de mérito de uma causa e a solução de outra questão controvertida em processo diverso. 2. A execução está fundamentada em Cédulas de Crédito Bancário, títulos que possuem natureza de título executivo extrajudicial, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, com obrigação autônoma em relação a outros negócios jurídicos celebrados pela devedora. 3. A relação jurídica subjacente à execução é distinta daquela discutida na ação indenizatória, com partes, pedido e causa de pedir diferentes, não figurando a agravante como parte na referida ação indenizatória. 4. A eventual procedência da ação indenizatória, com a condenação de terceiros a reparar os prejuízos da agravada, não tem o poder de extinguir ou modificar a obrigação assumida perante a cooperativa de crédito. 5. O risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela devedora, incluindo o sucesso ou fracasso de seus projetos, não pode ser transferido ao credor que cumpriu sua parte no contrato de mútuo. 6. A manutenção da suspensão dos embargos, enquanto a execução principal prossegue, cria uma situação processual incongruente, pois se o crédito é considerado exigível a ponto de permitir o curso da execução, não há lógica em suspender a defesa do devedor. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para revogar a decisão interlocutória que determinou a suspensão dos Embargos à Execução, devendo o feito retomar seu regular prosseguimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, 'a', 373, 489, IV, 932, VIII, 1.025, 1.026, §2º; Lei nº 10.931/2004, art. 28; RI/TJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Tema 1.059. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO – SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG em face de decisão interlocutória exarada nos autos da Ação de Embargos à Execução (processo n.º 5002674-79.2025.8.21.0113) em que contende com SILVIA LETICIA DA SILVA , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Em observância ao disposto no art. 357 do Código de…

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