Processo 5100743-81.2024.8.13.0024

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5100743-81.2024.8.13.0024
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5100743-81.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSE FLAVIO CRISPIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: P1 LOCACOES DE VEICULOS LTDA CPF: 30.308.578/0001-70 SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ FLÁVIO CRISPIM ajuizou embargos à execução em face de P1 LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA requerendo em caráter liminar a rejeição/extinção da ação executiva ajuizada. No mérito, pugnou pelo reconhecimento das abusividades inerentes ao contrato de locação bem como a condenação da embargada à restituição de todos os valores constatados como ilícitos. Segundo consta da peça exordial, foi ajuizada ação de execução de título extrajudicial pela ora embargada em face da ora embargante, visando à execução de confissão de dívida vinculada à operação de veículos automotores realizada pela empresa INFRAREDES, figurando nela o embargante como fiador da obrigação. O embargante alegou que a execução carece de certeza, liquidez e exigibilidade, devido à ausência do contrato de locação que originou a confissão de dívida executada, e defendeu a impossibilidade de emenda à inicial, vez que já realizada a citação do requerido nos autos principais, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa. Ademais, sustentou que conquanto haja disposição legal (Art. 406 do CC) que limite a cobrança dos juros de mora, os quais são devidos à razão da taxa em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional, a ora embargada cobrou juros de 2% (dois por cento) ao mês. Ademais, relatou que há cláusula contratual no contrato de locação que prevê a cobrança de honorários advocatícios a serem custeados pela embargante em hipótese de inadimplemento, cuja fixação prévia é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo embutido um acréscimo de 20% (vinte por cento) do total da dívida em decorrência do ajuizamento de demanda judicial. Alegou ser necessária a desconstituição da mora, na medida em que se verificada abusividade dos encargos contratuais, os quais culminaram na inadimplência do fiador executado. Aduziu ser ilícita a cumulação de encargos, vez que o valor que está sendo executado abrange encargos desde a mora inicial, encargos futuros projetados até o ano de 2025 e novos encargos após o vencimento antecipado da dívida, consoante depreende-se das cláusulas da confissão de dívida, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, haja vista a existência de violação ao princípio bis in idem. Requereu a concessão do efeito suspensivo, bem como a concessão de justiça gratuita, tendo sido, em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, indeferido aquele pedido e deferido este. Réplica apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual a embargada impugnou a concessão de justiça gratuita à embargante, na medida em que o embargante deixou de apresentar comprovação idônea, apta a atestar a veracidade de suas alegações. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), manifestou-se o embargado, no ID XXX.XXX.XXX-XX, pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o embargante formulou, no ID XXX.XXX.XXX-XX, pedido de produção de prova pericial contábil, a fim de comprovar a abusividade praticada na cobrança dos encargos contratuais, bem como apurar eventuais…

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