Processo 5100751-13.2021.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5100751-13.2021.8.21.0001/RS AUTOR : VENICIO CARLOS RIGO GROLLI ADVOGADO(A) : Roberta Santos da Silva (OAB RS080413) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS PINHEIRO DE SOUZA (OAB RS113046) RÉU : SINDICATO DAS PEQUENAS E MICROEMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIO DE VEICULOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAVERS ADVOGADO(A) : ROGERIO BLAZINA (OAB RS068749) RÉU : BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : NATALI DE VICENTE SANTOS (OAB SP288561) ADVOGADO(A) : ANDRE MARQUES GILBERTO (OAB SP183023) RÉU : JEFFERSON DE SOUZA CASAGRANDE (Sucessão) ADVOGADO(A) : PAMELLA CASAGRANDE (OAB RS125602) RÉU : TRANSPORTES NELY LTDA - ME ADVOGADO(A) : ROGERIO BLAZINA (OAB RS068749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que a parte autora, VENICIO CARLOS RIGO GROLLI , busca a restituição de uma "vaga de transporte" identificada como "Frota 2427" e a correspondente indenização por perdas e danos decorrentes de seu uso indevido por terceiros. A controvérsia envolve múltiplas partes e alegações sobre a titularidade e a exploração da referida frota desde o ano de 2012. O feito encontrava-se em fase de instrução, com audiência previamente designada. Contudo, em face da persistente controvérsia sobre a real identidade dos operadores da frota em litígio e dos reiterados pedidos do autor para a elucidação deste ponto fático essencial, a audiência foi cancelada pela decisão do Evento 247.1 . Na mesma oportunidade, foi expedido ofício à empresa JSL S.A. para que prestasse informações detalhadas sobre os carregamentos realizados na "Frota 2427" desde 2012, diligência esta que se mostrou fundamental para o avanço processual. A empresa JSL S.A. atendeu à determinação judicial, juntando aos autos, no Evento 271.2 , um extenso relatório que detalha os motoristas, empresas e veículos que operaram a "Frota 2427" no período solicitado. Intimadas as partes para se manifestarem, a ré BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA (Evento 281.1 ) reiterou sua tese de ilegitimidade passiva, argumentando que o relatório da JSL S.A. comprova sua ausência de vínculo com a frota em questão, e requereu o julgamento antecipado para sua exclusão da lide. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no Evento 282.1 . Com base nas informações prestadas pela JSL S.A., sustentou que a empresa TRANSPORTES IRMÃOS PANDOLFO LTDA foi a principal utilizadora da "Frota 2427", apontando ainda a identidade de sócios entre esta e a empresa anteriormente indicada pelo réu SINTRAVERS (CDZ TRANSPORTES LTDA, já baixada). O autor também destacou que a corré TRANSPORTES NELY LTDA - ME, contrariando suas alegações anteriores, também teria se utilizado da frota. Diante disso, formulou pedidos de reintegração de posse imediata, de complementação de informações pela JSL S.A. e de inclusão da empresa TRANSPORTES IRMÃOS PANDOLFO LTDA no polo passivo da demanda. É o relatório. Decido. O momento processual exige o saneamento do feito a partir das novas e relevantes informações trazidas aos autos, que impactam diretamente a composição subjetiva da lide e a delimitação da responsabilidade dos envolvidos. a) Do pedido de inclusão no polo passivo e citação A parte autora requer expressamente a inclusão da pessoa jurídica TRANSPORTES IRMÃOS PANDOLFO LTDA no polo passivo. Analisando o relatório apresentado pela JSL S.A. (Evento 271.2 ), verifica-se que tal empresa figura como a principal e mais recorrente operadora da "Frota 2427" ao longo dos anos. A pertinência subjetiva…
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