Processo 5100764-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5100764-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5100764-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVADO : ESPÓLIO DE NELSON SEGALA ADVOGADO(A) : JAIR PEREIRA COITINHO (OAB RS039468) AGRAVADO : NIZER JENESSY CORREA SEGALA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JAIR PEREIRA COITINHO (OAB RS039468) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, julgando extinto o feito em relação à sucessão do de cujus , por sua ilegitimidade passiva, condenando o ente municipal a arcar com honorários advocatícios em prol do procurador da parte excipiente.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há uma única questão em discussão: a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade passiva da sucessão do devedor originário, após acolhimento de exceção de pré-executividade, considerando a existência de processo de inventário em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade do espólio e da sucessão do devedor originário pelo débito tributário encontra-se regulada no art. 4 da Lei n. 6.830/80 (LEF) e art. 131 do CTN. Com efeito, enquanto o espólio responde pelo débito tributário contraído pelo de cujus até a conclusão do processo de inventário, a sucessão responde pela dívida nas hipóteses em que não realizada a partilha dos bens.  2. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada contra a sucessão do devedor falecido, enquanto ainda tramitava o processo de inventário, sendo flagrante a ilegitimidade passiva dos sucessores a responder diretamente pelo débito tributário.  3. Daí que, inequívoca a responsabilidade do Fisco Municipal em arcar com os ônus sucumbenciais em prol do procurador do excipiente, em atenção ao princípio da causalidade, pois ajuizada em face de parte ilegítima a constar no polo passivo da ação.  4. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa está adequada, conforme o Tema 1265 do STJ e critérios estabelecidos por esta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, em decisão monocrática.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  MUNICÍPIO DE SANTA MARIA  contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de SUCESSÃO DE NELSON SEGALA , a qual acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade, nos  termos do dispositivo ( evento 59, DESPADEC1 ): Portanto,  ACOLHO PARCIALMENTE  a exceção de pré-executividade apresentada por  NIZER JENESSY CORREA SEGALA , representando a Sucessão de Nelson Segala, para o fim de JULGAR EXTINTO o feito em relação aos Sucessores, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Sucessão. Condeno o Município de Santa Maria ao pagamento de honorários ao procurador da parte excipiente, os quais vão fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, §3º e 8º, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais, por se tratar de mero incidente processual que não pôs fim à demanda. Intimem-se. Preclusa, retifique-se o polo passivo, com a exclusão da Sucessão de Nelson Segala, devendo constar exclusivamente " ESPÓLIO DE NELSON SEGALA " Após, intime-se o exequente para promover o…

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