Processo 5100794-26.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5100794-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reivindicação RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : RICARDO MARQUES DA ROSA ADVOGADO(A) : JAIRO TADEU FERNANDES (OAB RS073665) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROSA CARNIEL (OAB RS083096) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação reivindicatória com pedido de imissão na posse de imóvel urbano adquirido por herança, ocupado por pessoa desconhecida, e pedido subsidiário de arbitramento de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência em ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito não está configurada, pois o agravante pretende a imissão na posse contra pessoa desconhecida, sem apresentar informações sobre a cadeia possessória anterior. 4. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não foi demonstrado, inexistindo circunstância excepcional que justifique a antecipação da tutela antes da formação do contraditório. 5. É prudente aguardar a contestação para que seja esclarecida a natureza da posse exercida pelo ocupante. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação reivindicatória com imissão de posse e arbitramento de aluguéis ajuizada por Ricardo Marques da Rosa contra Fulano de Tal (qualificação desconhecida), ocupante do imóvel urbano situado na Rua Mal. Eurico Gaspar Dutra, 41, Loteamento Zona Nova Sul, Tramandaí/RS (matrícula nº 6.765 do Registro de Imóveis local). Em síntese, a pretensão do autor é obter a imissão na posse do referido imóvel, adquirido por herança de sua mãe, Serafina de Oliveira Rosa, mediante escritura pública de inventário, e que, segundo alega, estaria sendo ocupado por pessoas que desconhece, tendo registrado boletim de ocorrência acerca da invasão. Formulou, ainda, pedido subsidiário de arbitramento de aluguéis enquanto perdurar a ocupação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido nos seguintes termos ( 11.1 ): "[...] No caso em análise, não obstante os argumentos trazidos pelo autor, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. [...] Nesse contexto, considerando a natureza da demanda e a necessidade de maior dilação probatória para aferir com segurança a presença dos requisitos autorizadores, entendo prudente o indeferimento do pedido liminar, sem prejuízo de sua posterior reanálise após a formação do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. [...]" Inconformado, recorre o demandante. Em suas razões recursais ( 1.1 ), defende que os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes: a probabilidade do direito decorreria da escritura pública de inventário e da matrícula do imóvel, que comprovam sua condição de coproprietário; o perigo de dano, da privação injusta do exercício dos direitos inerentes à propriedade. Sustenta que submeter o proprietário ao longo trâmite processual, sem a concessão da liminar, implica chancela da ilegalidade. Pede provimento. Vieram os autos à conclusão para…
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