Processo 5100795-12.2025.8.24.0000

TJSC • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5100795-12.2025.8.24.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5100795-12.2025.8.24.0000/SC RÉU : MEROPE BEATRIZ CREVANZI ADVOGADO(A) : FABRICIO MACHADO (OAB SC012245) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por CRICIUMAPREV-Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma, objetivando desconstituir acórdão da Quarta Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à  Apelação n. 5010752-03.2024.8.24.0020 , mantendo a sentença de procedência prolatada na  Ação Previdenciária n. 5010752-03.2024.8.24.0020 , ajuizada por  Merope Beatriz Crevanzi . Descontente, CRICIUMAPREV-Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma porfia que: A servidora sustentou possuir tempo suficiente para aposentadoria especial, afirmando ter laborado sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos durante 25 anos. Ocorre que essa alegação desconsidera completamente que, no período compreendido entre 11/11/2009 e 14/12/2020, a servidora esteve afastada do exercício de suas funções em razão da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida por esta autarquia. Durante o período de aposentadoria por invalidez, não há labor, não há contribuição efetiva como se na ativa estivesse, sobretudo, não há exposição a agentes nocivos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há como reconhecer tempo especial durante aposentadoria, pois o tempo especial pressupõe exercício efetivo da atividade com exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde, o que inexiste em afastamento prolongado. [...] ainda que se considerasse a legislação do RGPS aplicada subsidiariamente (SV 33/STF), o art. 57 da Lei 8.213/91 igualmente exige atividade efetiva e exposição permanente, não havendo qualquer previsão de cômputo de período afastado por benefício por incapacidade como especial. [...] o intervalo de 2009 a 2020 não pode ser computado nem mesmo como tempo comum, quanto mais como especial, desmontando por completo a tese da servidora de que já possuía os 25 anos de efetiva exposição antes da EC 103/2019, demonstrando a ilegalidade da decisão que deferiu a aposentadoria. [...] a decisão rescindenda se funda em erro de fato e violação manifesta da norma jurídica, reconhecendo como especial período em que a autora permaneceu aposentada por invalidez. A manutenção dos efeitos do julgado implica obrigação de trato sucessivo com impacto financeiro permanente sobre o RPPS, acarretando prejuízo imediato e de difícil reparação ao erário municipal - circunstância que autoriza a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o pagamento dos proventos indevidos. [...] a reversibilidade da medida é inequívoca, pois a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda não causa qualquer prejuízo à requerida, que se encontra exonerada desde 2023 e jamais poderia estar percebendo aposentadoria concedida com base em requisitos não preenchidos. Caso esta ação venha a ser julgada improcedente - hipótese remota diante do conjunto probatório - os efeitos da decisão poderão ser plenamente restabelecidos, sem qualquer dano irreparável. Nestes termos, pugnando pela concessão de tutela de urgência, brada pela procedência da  actio  para rescindir a decisão colegiada transitada em julgado. Admitido o processamento da demanda, foi indeferida a antecipação de tutela postulada (Evento 2). Na sequência sobreveio contestação, onde Mérope Beatriz Crevanzi refuta uma a uma as teses manejadas, vozeando pela improcedência…

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