Processo 5100798-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5100798-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5100798-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : ADELIO AVELHANEDA TAVARES ADVOGADO(A) : PAULO VALDIR CZYZESKI JUNIOR (OAB RS106233) AGRAVANTE : ADELIO AVELHANEDA TAVARES ADVOGADO(A) : PAULO VALDIR CZYZESKI JUNIOR (OAB RS106233) AGRAVADO : SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA ADVOGADO(A) : ALINE GUEDES KLEIN (OAB RS076312) ADVOGADO(A) : MARIO ABILIO JAEGER NETO (OAB RS034048) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA LUZ (OAB RS089131) ADVOGADO(A) : ROSA MARIA NASCIMENTO (OAB RS025964) ADVOGADO(A) : STELLA TORRESAN GRAEFF (OAB RS045971) ADVOGADO(A) : Michele Amabile Zorzi Mozzato (OAB RS068549) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO SEMESTRAL. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cheques, ajuizada em 2008, e determinou novas diligências para localização de bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em cheques; (ii) o prazo prescricional aplicável à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional aplicável à execução de cheque é de seis meses, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), e não o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, em razão do princípio da especialidade. 2. A prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da pretensão principal, conforme orientação consolidada na Súmula 150 do STF, sendo aplicável o prazo semestral à execução fundada em cheque. 3. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC/STJ). 4. No caso concreto, o juízo de origem determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano em 12/11/2012, encerrando-se o período de suspensão em 12/11/2013, momento a partir do qual teve início a contagem do prazo prescricional intercorrente de seis meses. 5. Após o último impulso em 12/06/2017, o feito permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável, configurando-se a prescrição intercorrente. 6. As diligências posteriormente realizadas revelam-se inócuas para afastar a prescrição, pois foram promovidas quando a pretensão executória já se encontrava extinta. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo de execução, com base no art. 924, V, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §5º, 924, V, 932, VIII, 1.025, 1.026, §2º; CC, art. 206, §5º, I; Lei nº 7.357/1985, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC/STJ); STJ, REsp 2.177.468/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17/3/2025; STJ, REsp 2.184.376/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 9/12/2025; TJRS, Apelação Cível nº 500018788.2013.8.21.0071, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 17/12/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de…

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