Processo 5100809-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5100809-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5100809-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Anulação RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : NATALIA DA LUZ DORNELES ADVOGADO(A) : MIRIAM DE OLIVEIRA MANZONI (OAB RS058936) AGRAVANTE : DANIELLI VARGAS DA ROSA ADVOGADO(A) : MIRIAM DE OLIVEIRA MANZONI (OAB RS058936) INTERESSADO : LUCIANA LURDES DA SILVA ADVOGADO(A) : MIRIAM DE OLIVEIRA MANZONI INTERESSADO : ROSEMERI TOMAZ E SILVA ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MARÇAL FISCH INTERESSADO : LEANDRO JULIO PACHECO ADVOGADO(A) : AMANDA LITIELLE ESTRAICH INTERESSADO : ISABEL CRISTINA DE LIMA ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MARÇAL FISCH INTERESSADO : VALQUIRIA DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MARÇAL FISCH INTERESSADO : LUISA LIZIANE DEBASTIANI ADVOGADO(A) : AMANDA LITIELLE ESTRAICH INTERESSADO : DANIAN RICHARD FRITSCH ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MARÇAL FISCH ADVOGADO(A) : FELIPE FLORIANI BECKER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por agravantes contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, visando interromper o prazo de memoriais, sob o argumento de que o processo está pronto para sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão do relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno não é cabível contra decisão do relator que indefere pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, conforme interpretação restritiva do art. 1.021 do CPC, que visa evitar a multiplicação de recursos e garantir a razoável duração do processo, em consonância com o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. 2. A decisão que indefere efeito suspensivo possui caráter precário e provisório, não sendo passível de reexame por agravo interno, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e na conclusão nº 06 do Centro de Estudos do TJRS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo interno contra decisão do relator que indefere pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, em razão de seu caráter precário e provisório. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInt nº XXX.XXX.XXX-XX, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Irineu Mariani, j. em 31JAN17; TJRS, AgInt em AgInst nº 51067275320218217000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Francesco Conti, j. em 09JUL21. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por NATALIA DA LUZ DORNELES e DANIELLI VARGAS DA ROSA ,   inconformados com a decisão ( evento 6, DESPADEC1 ) proferida nos autos do agravo de instrumento manejado contra o  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , cujo dispositivo restou assim redigido,  in verbis : [...] Diante do exposto, é recomendável, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, até com o fito de ensejar o estabelecimento do contraditório neste grau recursal e a manifestação do Ministério Público a fim de melhor análise da questão pelo colegiado. Tais as razões pelas quais,  por ora,  dou seguimento ao agravo de instrumento,  indeferindo o pedido de efeito suspensivo . Intimem-se, assegurando à…

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