Processo 5100825-41.2023.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5100825-41.2023.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5100825-41.2023.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : ROSANIA DE FATIMA DAS NEVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COISAS, processo n. 5100825-41.2023.8.24.0930, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos ( evento 45, DOC1 ): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de produção antecipada de prova formulado por  ROSANIA DE FATIMA DAS NEVES  contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., determinando a apresentação dos contratos faltantes, conforme especificado na notificação extrajudicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. opôs embargos de declaração ( evento 52, DOC1 ), oportunamente rejeitados ( evento 66, DOC1 ). Em seu apelo, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. pleiteou  a)  preliminarmente, o afastamento da sentença de mérito que reconheceu a procedência do pedido em sede de produção antecipada de provas, ao argumento de que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não haveria lide, resolução de mérito, formação de coisa julgada material ou sucumbência;  b)  no mérito, a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de honorários sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas, por sustentar que a verba somente seria cabível quando demonstradas a recusa administrativa e a resistência judicial, o que não teria ocorrido no caso;  c)  subsidiariamente, caso mantida a compreensão de que a sentença possui natureza meramente homologatória e não comporta conteúdo condenatório, o reconhecimento da impossibilidade de julgamento de mérito e da inadequação da condenação imposta, em razão dos limites próprios do procedimento de asseguração da prova ( evento 76, DOC1 ). A parte apelada apresentou as contrarrazões ( evento 83, DOC1 ). Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de coisa julgada ( evento 10, DOC1 ), oportunidade em que apenas o apelante apresentou manifestação, pleiteando o reconhecimento da coisa julgada ( evento 17, DOC1 ). É o relatório. Decido. Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, conforme os termos do art. 932 do CPC e art. 132, XIV, do RITJSC. Adianto que, diante da ocorrência de coisa julgada superveniente, fica prejudicada a análise das teses recursais propriamente ditas. Assim, impõe-se apreciar questão de ordem pública, cognoscível de ofício, consistente na ocorrência de coisa julgada superveniente, em razão da existência de demanda envolvendo as mesmas partes e pretensão substancialmente idêntica, a qual alcançou primeiro pronunciamento judicial definitivo. Cuida-se de apelação interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos de produção antecipada de prova ajuizada por  ROSANIA DE FATIMA DAS NEVES , na qual se determinou a apresentação de documentos relacionados a contratos de empréstimo firmados entre as partes ( evento 45, DOC1 ). Remetidos os autos a este grau…

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