Processo 5100827-16.2026.8.21.7000
TJRS • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5100827-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES INTERESSADO : ANDREIA SILVEIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : DAVI DA ROSA BUSS INTERESSADO : WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A) : MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA MARINHO INTERESSADO : GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo 2º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul em face do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, originado de ação de rescisão contratual cumulada com tutela de urgência referente a contrato de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição da competência para processar e julgar a ação de rescisão contratual, considerando a declinação de ofício pelo Juízo de Gramado para o foro do domicílio do consumidor (Caxias do Sul), em detrimento do foro da situação do imóvel e de eleição contratual (Gramado). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência territorial possui natureza relativa e não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme estabelece a Súmula nº 33 do STJ. 2. O artigo 101, inciso I, do CDC confere ao consumidor uma faculdade de propor a ação em seu domicílio, e não uma obrigação ou limitação ao exercício do direito de ação. 3. A interpretação teleológica da norma consumerista não autoriza que essa faculdade seja transformada em regra de competência absoluta, vinculando o consumidor ao foro de seu domicílio independentemente de sua vontade. 4. A escolha do consumidor por ajuizar a ação no foro da situação do imóvel, que também é o foro de eleição contratual, é plenamente válida e legítima, desde que não seja aleatória e guarde pertinência com o objeto da demanda. 5. O foro de Gramado/RS não pode ser considerado aleatório, pois existe vinculação direta com o negócio jurídico, sendo o local do imóvel objeto do contrato. 6. A declinação de ofício da competência para o domicílio da parte autora, quando esta escolheu outro foro legítimo e pertinente ao litígio, representa uma desconsideração da sua autonomia processual e um obstáculo ao seu próprio acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Conflito de competência acolhido para declarar o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS como o competente para o processamento e julgamento da ação de rescisão contratual. Tese de julgamento: 1. A competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, mesmo em relações de consumo, quando o consumidor, como autor, opta por foro legítimo diverso de seu domicílio que guarde pertinência com o objeto da demanda. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, §5º, art. 932, VIII; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; TJRS, Conflito de competência, Nº 53948839120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 26-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito de competência suscitado pelo 2º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul em face…
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