Processo 5100855-82.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5100855-82.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5100855-82.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SANTA CATARINA FACTORING LTDA ADVOGADO(A) : DEBORA ROSANA LINDNER (OAB SC018381) AGRAVADO : DANIEL HIRT ADVOGADO(A) : RODRIGO HERCULANO SAMPAIO DE LIMA BRENNEISEN (OAB SC028814) ADVOGADO(A) : MARILUZA BRENNEISEN (OAB SC005787) INTERESSADO : INVESTIR - CORRETORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO(A) : DENIS SCHMITZ AZEVEDO INTERESSADO : LITORAL SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO(A) : MOYSES BORGES FURTADO NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTA CATARINA FACTORING LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, assim ementado:  EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado em Cumprimento de Sentença. O juízo de origem indeferiu o pedido da Agravante para que os valores depositados em juízo não sejam levantados até o trânsito em julgado do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra si ajuizado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) alegação de ausência de trânsito em julgado como impedimento ao levantamento de valores; (ii) cabimento do levantamento de valores penhorados diante da inexistência de efeito suspensivo; (iv) incidência da multa por agravo manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) a inclusão da parte Agravante no polo passivo decorreu de incidente regularmente instaurado, analisado em cognição própria e confirmado por esta Corte, inexistindo vício ou irregularidade a justificar sua reversão; (ii) a ausência de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento não impede o levantamento dos valores, pois a execução é definitiva quando fundada em título judicial transitado em julgado, nos termos de precedente do STJ (AREsp 1.241.270/MG); (iii) estando a execução amparada por sentença definitiva, inexiste necessidade de caução para levantamento de valores depositados ou penhorados, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo; (iv) a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é automática (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS), dependendo de justificativa específica, a qual não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte agravante desprovido. Multa do art. 1.021, §4º, do CPC não aplicada. Não houve oposição de embargos de declaração.  Quanto à controvérsia única , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 520, IV, do Código de Processo Civil, no que tange à necessidade de prestação de caução para levantamento de valores penhorados em cumprimento de sentença que reputa provisório em relação à recorrente, sustentando que “Enquanto essa decisão interlocutória estiver sujeita a recurso, como de fato está, qualquer ato executório contra a Recorrente é, por definição, provisório” e que “o levantamento de quaisquer valores penhorados pelo Recorrido seja condicionado à prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520,…

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