Processo 5100871-93.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5100871-93.2024.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) APELADO : SIMONE APARECIDA DA SILVA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSUE EUGENIO WERNER (OAB SC004933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SIMONE APARECIDA DA SILVA RIBEIRO , com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL" - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - ALEGADA POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO TERMO DE ARREMATAÇÃO - MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA - DEFENDIDA A NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - TESE INSUBSISTENTE - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS DATAS OS PRACEAMENTOS - "DECISUM" CONSERVADO -INSURGÊNCIA DESPROVIDA. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 26, § 3º, e do art. 39, ambos da Lei n. 9.514/1997, bem como do art. 34 do Decreto‑Lei n. 70/1966, no que concerne à “necessidade de intimação pessoal para purgação da mora e possibilidade de purga até a assinatura do auto de arrematação”, sustentando, em síntese, que não foi intimada pessoalmente para purgar a mora, inexistindo nos autos prova válida nesse sentido, e que a consolidação da propriedade ocorreu antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.465/2017, o que autorizaria a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, nos termos do art. 34 do Decreto‑Lei n. 70/1966, aplicado por força do art. 39 da Lei n. 9.514/1997. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.514/1997, relativamente à “nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal acerca da data dos praceamentos”, defendendo, em resumo, que não houve intimação pessoal válida sobre a realização do leilão, que o envio de comunicação eletrônica não supre a exigência legal, e que tal ausência configura irregularidade insanável do procedimento expropriatório. Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à “inversão do ônus da prova”, alegando que a relação jurídica é de consumo e que não houve inversão do ônus probatório, apesar de requerida, o que configuraria ofensa ao referido dispositivo legal. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia ( art. 39 da Lei n. 9.514/1997) e a terceira controvérsia , a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu…
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