Processo 5100878-96.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5100878-96.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100878-96.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : MXB HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ADVOGADO(A) : KARLA SIMONE CORREA E SILVA CONSULE FARIA (OAB RJ079260) ADVOGADO(A) : TAIS DIONE DOS SANTOS CRUZ (OAB RJ253555) ADVOGADO(A) : MARCELO DOS SANTOS AVELINO (OAB RJ156784) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MXB HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$85.220,19 (oitenta e cinco mil, duzentos e vinte reais e dezenove centavos). Na peça de evento 31, a executada apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, objetivando o imediato desbloqueio de ativos financeiros e a suspensão da presente execução fiscal. Informa a excipiente que a União Federal ajuizou a demanda para a cobrança de quatro Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes a débitos de IRPJ e CSLL, as quais perfazem o montante atualizado de R$ 85.220,19. Alega, como fato superveniente, a formalização de negociação integral das referidas dívidas por meio do sistema Regularize/PGFN/SISPAR, mediante a adesão aos acordos de transação nº 15917375 e nº 15917376, ocorrida em 08/05/2026. Sustenta que já houve o adimplemento das primeiras guias, comprovado documentalmente nos autos, o que ensejou a alteração do status das inscrições para "Ativa Ajuizada Negociada no SISPAR". Argumenta que tal situação acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, tornando indevida ou excessivamente gravosa a manutenção de qualquer constrição patrimonial. Em sede de tutela de urgência, aponta o perigo de dano decorrente do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, ressaltando que atua no ramo de comércio de alimentos perecíveis e depende de fluxo de caixa diário para o pagamento de fornecedores, funcionários e encargos operacionais, sob risco de asfixia financeira e paralisação total de suas atividades empresariais. Ao final, requer o recebimento da exceção de pré-executividade para determinar o imediato desbloqueio de suas contas bancárias, a suspensão de novas ordens de constrição e a manutenção da suspensão do feito enquanto vigente e adimplido o parcelamento administrativo, com a consequente condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de resistência. É o relatório. Decido Embora o parcelamento tenha o condão de suspender a execução fiscal, ele não traz a possibilidade, por si só, de levantamento da penhora por ventura já realizada. Tal condição decorre da interpretação do inciso I do art. 11 da Lei n.º 11.941/2009: Art. 11.  Os parcelamentos requeridos  na forma e condições de que tratam os Arts. 1o, 2o e 3o desta Lei: I –  não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens ,  exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ;” Desse modo, pelo entendimento atualmente vigente na doutrina e jurisprudência pátrias, não havendo parcelamento à época da realização da penhora, inexiste causa de suspensão da exigibilidade do crédito, sendo hígida a realização de atos constritivos do patrimônio, dentre eles, o bloqueio de valores em contas bancárias. Cumpre observar, ainda, que em sessão plenária virtual (14/05/2019), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1.756.406, nº 1.703.535 e nº 1.696.270 para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.012), com a delimitação da…

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