Processo 5100897-33.2023.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5100897-33.2023.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5100897-33.2023.8.24.0023/SC APELANTE : SOFTPLAN PLANEJAMENTO E SISTEMAS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) INTERESSADO : LAGOS CENTRAIS EMPREENDIMENTOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO ANDERLE DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 52, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 28, ACOR2  e evento 42, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à “ negativa de prestação jurisdicional ”, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar as teses de distinção ( distinguishing ) suscitadas, violou frontalmente o Código de Processo Civil. [...] Tal postura ignora o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, do CPC. O acórdão é nulo [...] O Tribunal a quo , ao rejeitar os aclaratórios sob o manto do 'prequestionamento implícito', deixou de enfrentar o argumento central do Estado: a impossibilidade de aplicação da SELIC sem a caracterização da mora [...] Se o Tribunal persiste no silêncio, como ocorreu no caso, resta configurada a violação ao art. 1.022 e ao 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 926, § 2º e 927, III e IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à “correção monetária e juros – aplicação da Taxa SELIC antes da mora ”, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido violou frontalmente a legislação federal ao determinar a incidência da Taxa Selic a partir de cada pagamento indevido [...] Assim, descumpre-se o estabelecido no art. 926, § 2º, do CPC [...] Se o Fisco não cobra a Taxa Selic do contribuinte quando não há mora, como seria isonômico usar esta contra o Fisco antes da mora? [...] Com máxima vênia, aplicar Taxa Selic em uma situação sem mora [...] é o contrário do conceito de isonomia! [...] Aplicar a Taxa SELIC antes do termo pacífico de mora, fere a estabilidade jurisprudencial [...] e, mais especificamente, o art. 927 do CPC." Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 493 do Código de Processo Civil, no que concerne ao “ fato superveniente – aplicação das EC nº 113/2021 e nº 136/2025 ”, trazendo a seguinte argumentação: "Além da omissão quanto ao distinguishing do Tema 905/STJ, o acórdão recorrido ignorou a superveniência de normas constitucionais [...] Trata-se de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, que impõe ao julgador o dever de considerar o direito novo [...] Portanto, ao se negar a enfrentar a incidência das referidas Emendas Constitucionais [...] o Tribunal a quo incorreu em nova omissão sanável apenas via anulação do julgado ou reforma direta". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias , aplicam-se os  TEMAS 145/STJ  e  905/STJ , uma vez que a questão central encontra-se totalmente abarcada pelos precedentes repetitivos, não se justificando a aplicação de óbices de admissibilidade, notadamente diante da…

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