Processo 5100901-67.2025.8.09.0007

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5100901-67.2025.8.09.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5100901-67.2025.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Imobiliaria Aquino Ltda         CPF/CNPJ: 16.926.967/0001-39 Endereço: SENADOR EUGENIO JARDIM, 241, QUADRAB LOTE 03, Setor Central, ANAPOLIS, GO, CEP 75023080 Requerido(a): Iprime Tech Manut. E Comerc. De Eletr. Ltda       CPF/CNPJ: 39.156.461/0001-93 Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, nº 331-A, , QUADRA 03, LOTE 31 - nº 331 A, BAIRRO JUNDIAI, ANAPOLIS, GO, CEP 75113180 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.   DESPACHO:   Atento aos autos, verifico que o presente cumprimento de sentença foi extinto em razão da satisfação integral da obrigação. Após, a parte Exequente noticiou a existência de restrições que afirma estarem vinculadas ao presente processo, requerendo providências de baixa. Todavia, não consta dos autos qualquer decisão que tenha determinado a inclusão de restrições em cadastros restritivos, tampouco ordem de inscrição por meio do sistema SERASAJUD ou determinação específica de averbação cuja baixa dependa deste Juízo. Assim, inexistindo título judicial ou ordem nestes autos que imponha à parte Exequente ou à Secretaria a adoção da providência pretendida, não há medida a ser determinada no âmbito do presente processo. Eventual controvérsia acerca da manutenção de restrições deverá ser discutida pelos meios processuais próprios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital.  (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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