Processo 5100917-25.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5100917-25.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5100917-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BRASCOLA LTDA - ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARIANI BERTI (OAB PR025822) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB PR020812) DESPACHO/DECISÃO Brascola Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal ( evento 48, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 37, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela(s) alínea(s) “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 493 e 927, inciso IV, da Lei Federal n. 13.105/2015, no que concerne à “nulidade por negativa de prestação jurisdicional – inaplicação do Tema 1.350/STJ como fato superveniente ”, trazendo a seguinte argumentação: “o v. acórdão recorrido, ao rejeitar a aplicação dos fundamentos fixados no julgamento do Tema 1.350, incorreu em grave erro de procedimento, configurando inequívoca negativa de prestação jurisdicional e desrespeito ao sistema de precedentes obrigatórios.” “o Tribunal a quo, todavia, furtou-se a enfrentar a ratio decidendi do precedente vinculante, limitando-se a afirmar, de forma genérica e lacônica, que a situação fática seria distinta” “torna-se incontestável que o v. acórdão incorreu em violação aos artigos 493 e 927, inciso IV, do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional materializada na (i) ausência de enfrentamento da tese repetitiva (Tema 1.350 do STJ), bem como da (ii) recusa a considerá-lo como fato superveniente” Quanto à segunda controvérsia , pela(s) alínea(s) “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, 2º, § 5º, inciso II, da Lei Federal n. 6.830/1980, e 783, 784, inciso IX, e 803, inciso I, da Lei Federal n. 13.105/2015, bem como interpretação divergente da legislação federal, no que concerne à “nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de liquidez e certeza” , trazendo a seguinte argumentação: “o v. Acórdão recorrido, ao manter a higidez da Certidão de Dívida Ativa [...] incorreu em manifesta violação à legislação federal que rege a constituição e a exigibilidade dos títulos executivos fiscais” “o entendimento adotado contraria diretamente o disposto no art. 202, II, do Código Tributário Nacional, bem como no art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/1980, os quais exigem, como requisito essencial de validade da CDA, a indicação precisa da quantia devida, dotada dos atributos de certeza e liquidez” “ao assim decidir, o Tribunal de origem também violou os arts. 783 e 784, IX, do Código de Processo Civil, os quais condicionam a própria admissibilidade da execução à existência de título certo, líquido e exigível” “o acórdão recorrido afronta ainda o art. 803, I, do CPC [...] na medida em que a CDA foi constituída com base em montante indevido” Quanto à terceira controvérsia , pela(s) alínea(s) “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega “ interpretação divergente da legislação federal quanto à aplicabilidade do Tema 1.350/STJ e à nulidade da CDA ”. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , Aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma…

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