Processo 5100923-42.2021.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5100923-42.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : WILMA GARCIA DE AZEVEDO COE ADVOGADO(A) : ROGERIO FONTES DE SIQUEIRA (OAB RJ076678) ADVOGADO(A) : GABRIEL SIQUEIRA CORREA DE MELLO (OAB RJ159209) DESPACHO/DECISÃO A tese firmada no Tema nº 1.169, objeto do julgamento conjunto dos REsps nºs 1.985.491/RJ, 1.985.037/RJ e 1.978.629/RJ, foi publicada no DJe de 01/06/2026. Diante do disposto no art. 1.040, III, do CPC, determino o prosseguimento da presente execução. A parte exequente pretende a execução individual do título judicial formado na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ, que reconheceu o direito ao pagamento de diferenças referentes ao reajuste de 28,86%. O referido reajuste, aplicado inicialmente aos Almirantes-de-Esquadra, Tenentes-Brigadeiros e Generais-de-Exército, em virtude da edição das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, foi incorporado também aos vencimentos dos servidores públicos civis da esfera federal, a partir de julho de 1998, em razão da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e operacionalizada pela Portaria MARE nº 2.179/98. Com a implantação do mencionado reajuste pelo Poder Executivo, passou a ser devido o passivo referente ao período entre janeiro de 1993 e junho de 1998. No entanto, conforme informado pela UFRJ foram identificados pagamentos referentes ao reajuste de 28,86%, via rubrica judicial (15277 ou 16171), nas fichas financeiras das exequentes, no período de janeiro de 2003 a junho de 2010 (evento 27, doc. 2). Como a presente execução se limita à apuração de valores referentes às diferenças do reajuste de 28,86% devidas no período de 01/93 a 06/98, sendo indevida a implantação da rubrica em data posterior, eventuais pagamentos realizados a este título, a partir de agosto de 1998, devem ser deduzidos do valor devido. Assim, cabe à parte exequente comprovar documentalmente que os valores acima mencionados foram recebidos em razão de ação judicial com outro objeto. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a impugnação do evento 17 e os documentos juntados no evento 27.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.