Processo 5100926-11.2026.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5100926-11.2026.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : DAVID RODRIGUES DINIZ APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO Juiz Respondente em Segundo Grau EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou DAVID RODRIGUES DINIZ pela prática do delito de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), no contexto da Lei nº 11.340/2006, à pena de 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime semiaberto, além de indenização por danos morais. O apelante suscitou preliminares de inépcia da denúncia e nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, e, no mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, a desclassificação do crime patrimonial para exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), e subsidiariamente, a fixação do regime aberto, substituição da pena, sursis, detração, revogação da prisão preventiva e afastamento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a denúncia é inepta e se a sentença é nula por violação ao princípio da correlação; (ii) saber se a pretensão liberatória em grau recursal deve ser conhecida; (iii) saber se a conduta é atípica ou se deve ser desclassificada para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP); e (iv) saber se a dosimetria da pena, incluindo o regime inicial, a possibilidade de substituição ou sursis, a detração e a fixação da indenização por danos morais, está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos de forma clara, e a readequação da capitulação jurídica dos fatos, sem modificação da narrativa fática, configura emendatio libelli (art. 383 do CPP), e não mutatio libelli, prescindindo de aditamento e não gerando nulidade. A alegação de inépcia da denúncia resta preclusa com a prolação da sentença condenatória. 4. Inexistindo demonstração de prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. 5. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, mormente quando coesa e corroborada pelos demais elementos dos autos. 6. O crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP) se configurou, pois o apelante, mediante grave ameaça, constrangeu a vítima a conduta não exigível juridicamente, sem respaldo legal. 7. A desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) não é cabível, uma vez que este pressupõe a existência de uma pretensão juridicamente tutelável, o que não ocorre na exigência de acesso ao celular e mensagens privadas da vítima para fiscalização. 8. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, com a pena-base fixada adequadamente, valorando negativamente os motivos do crime (ciúme e posse), e a correta compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea qualificada. 9. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devido à prática do delito mediante grave ameaça à pessoa, incidindo a vedação da Súmula 588 do STJ. . A suspensão condicional da pena (sursis) não é…
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