Processo 5100975-56.2022.8.24.0930
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100975-56.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE LORENSETTI PASTORE (OAB SC033065) ADVOGADO(A) : MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PHILIPPSEN XAVIER (OAB SC045341) ADVOGADO(A) : JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) ADVOGADO(A) : GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425) EXECUTADO : SERGIO DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO(A) : MIKE LUCAS CONSTANTINO (OAB SC060899) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Crecerto - Agência de Microcrédito Solidário do Alto Uruguai Catarinense à decisão que, ao Evento 185, acolheu a impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, apresentada pela parte executada. Em suas razões recursais, alegou a existência de omissão na decisão, apontando que este Juízo deixou de se manifestar acerca da preliminar de preclusão temporal e consequente intempestividade da impugnação do devedor. Argumentou que, conforme a tese vinculante fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.235, a impenhorabilidade de quantias abaixo de 40 salários-mínimos não constitui matéria de ordem pública, precluindo, se não for suscitada no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da constrição. Ponderou que a juntada de procuração pelo advogado do executado configurou ciência inequívoca e que o decurso do prazo sem manifestação convalidou a penhora. Intimado, o devedor Sergio dos Santos Farias manifestou-se pugnando pela rejeição do recurso aclaratório. Sustentou que não houve preclusão, uma vez que a habilitação nos autos por meio de procuração ocorreu quando o procedimento do Sisbajud ainda estava em andamento, não havendo ciência da integralidade dos bloqueios realizados, e que a manifestação foi apresentada de forma tempestiva após a efetiva intimação do executado. É a síntese do necessário. Decido. Cumpre ressaltar, inicialmente, que "os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento; excepcionalmente possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 226309, Relator: Ministro Francisco Falcão, j. em 2-3-2016). Ou, como deixou assentado o nosso Tribunal, "o êxito dos embargos de declaração requer a presença de ao menos um dos requisitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração n. 0018238-63.2007.8.24.0039/50002, de Lages Relator: Desembargador Robson Luz Varella, j. em 17-8-2016). Os requisitos para oposição dos aclaratórios estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] A embargante sustenta que a decisão proferida incorreu em omissão por não apreciar a preclusão temporal decorrente da suposta extemporaneidade da manifestação de impenhorabilidade do executado, tese fundamentada na aplicação compulsória do Tema Repetitivo nº 1.235 do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão à embargante, tão somente no que concerne à ocorrência do vício de omissão na decisão do Evento 185,…
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