Processo 5101011-75.2024.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5101011-75.2024.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101011-75.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : PROIDE ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO ALVES NETO (OAB RJ121832) ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO PINTO DOS SANTOS (OAB RJ168779) ADVOGADO(A) : FABIO LEONARDO FREITAS DO AMARAL (OAB RJ105775) DESPACHO/DECISÃO No Evento 55, a Executada apresentou pedido de reconsideração da decisão proferida no Evento 45, reiterando o pleito de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e, subsidiariamente, requerendo a substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel de sua propriedade. Sustenta, em síntese, que o débito exequendo encontra-se parcelado, que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento da folha salarial de seus empregados e que ofereceu imóvel de elevado valor como garantia suficiente à execução. Reitera, ainda, a alegação de natureza alimentar das verbas constritas e pugna pelo levantamento integral ou parcial dos valores. A Exequente, por sua vez, no Evento 66, manifestou-se contrariamente ao pleito, sustentando a legitimidade da manutenção da penhora em dinheiro, em razão de sua maior liquidez e da ordem legal de preferência, bem como afirmando que a substituição por imóvel comprometeria a efetividade da execução. Sobreveio nova manifestação da Executada no Evento 67, insistindo na tese de desbloqueio integral, reiterando a essencialidade dos valores para pagamento de salários . É o breve relatório. Decido. De início, no que se refere ao pedido de substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel, não assiste razão à Executada. A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em seu art. 11, estabelece expressamente a ordem de preferência dos bens sujeitos à penhora, colocando o dinheiro em primeiro lugar, justamente por ostentar maior liquidez e aptidão para satisfação célere do crédito público. Tal diretriz legal não é meramente indicativa, mas reflete opção legislativa voltada à máxima efetividade da execução fiscal, em consonância com o princípio da supremacia do interesse público na cobrança do crédito tributário. Nesse contexto, a substituição da penhora somente pode ser admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de prejuízo à Exequente, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o bem imóvel ofertado, embora aparentemente de valor superior ao débito, não possui a mesma liquidez do numerário já constrito, estando sujeito a procedimentos de avaliação, eventual impugnação, hasta pública e possível frustração de arrematação, circunstâncias que retardariam indevidamente a satisfação do crédito. A jurisprudência é firme no sentido de que a substituição por bem de menor liquidez pode ser recusada pela Fazenda Pública, sobretudo quando já efetivada penhora em dinheiro, exatamente para preservar a efetividade da execução. Assim, revela-se legítima a recusa da Exequente, não havendo fundamento jurídico para compelir a substituição pretendida. Superado esse ponto, passa-se à análise do pedido de levantamento dos valores sob o argumento de destinação ao pagamento de salários. Como já consignado na decisão do Evento 45, a regra geral é a penhorabilidade de valores mantidos em contas bancárias de pessoas jurídicas, ainda que destinados ao custeio de despesas operacionais, inclusive folha salarial, porquanto tais recursos integram o patrimônio da empresa e não se confundem com verbas remuneratórias de pessoas físicas. Todavia, a jurisprudência admite, em caráter absolutamente excepcional, a mitigação dessa regra…

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