Processo 5101058-15.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5101058-15.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101058-15.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ABILITY CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : RICHARD ROBSPIERRE PEDRO DE ALBUQUERQUE (OAB RJ085996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência oferecida por  ABILITY CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA  (evento  10.1 ). A excipiente sustenta a nulidade da CDA por falta de notificação prévia do contribuinte e prescrição. Instada a se manifestar, a exequente, em síntese, defendeu a higidez da CDA e a inocorrência da prescrição (evento  15.1 ). É o breve relatório.   Decido.             A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade”, nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o remédio universal e único da ação incidental de embargos. A regra, na execução fiscal, nos termos do art. 16, § 2º, da LEF, é a de que o executado deverá alegar as matérias necessárias a sua defesa na ação de embargos do devedor, após a garantia do Juízo. 1) Da nulidade da CDA em razão de ausência de notificação no processo administrativo . Observa-se, no entanto, que todos os créditos em cobrança foram constituídos por declaração.  Sendo assim, não há que se falar em notificação do contribuinte, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa. Súmula 436/STJ:  “ A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Rejeito a alegação. 2 ) Da prescrição A parte excipiente busca a extinção do processo executivo, alegando, em síntese, a prescrição do crédito tributário. Impõe destacar que a  prescrição tributária importa não só na perda do direito de ação para a cobrança judicial do crédito tributário, mas também enseja a extinção do próprio crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional. A prescrição tributária encontra-se disciplinada no art. 174 do CTN, que estabelece o prazo quinquenal e, em seu parágrafo único, descreve os marcos interruptivos,  in verbis : “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” No ponto, importa consignar que o pedido de parcelamento do débito fiscal importa reconhecimento da dívida e constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), além de acarretar a interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Não obstante, é de se destacar que tal prazo prescricional volta a ter seu curso…

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