Processo 5101097-72.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5101097-72.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5101097-72.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: RAFAEL DE JESUS SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO: RAFAEL DE JESUS SOARES ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., todos devidamente qualificados. Aduziu, em síntese, que firmou um contrato de financiamento com a parte ré, para aquisição de um veículo. Alegou que a instituição financeira ré imputou no contrato cláusulas abusivas, bem como taxas e tarifas ilegais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora à ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Contestação da primeira ré à ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando que as cláusulas contratuais, bem como as taxas e tarifas estão previstas contratualmente, na forma legal, inexistindo os pressupostos a amparar o pedido revisional. Ao final, requereu que todos os pedidos sejam julgados improcedentes. Juntou documentos e contrato à ID nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação, restou frustrada conforme termo à ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação à ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº XXX.XXX.XXX-XX) enquanto a a autora requereu perícia contábil ( ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Indeferida a prova pericial à ID nº XXX.XXX.XXX-XX Alegações finais apresentadas pela parte autora à ID nº XXX.XXX.XXX-XX, e pela primeira ré à ID nº XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO Inicialmente, insta registrar que a segunda ré, apesar de devidamente citada, manteve-se inerte, não tendo apresentado contestação ao pedido inicial, nem tampouco se manifestando no processo de qualquer outra forma. A doutrina é clara: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (grifo meu). A revelia é o efeito daí decorrente.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 29ª edição, Ed. Saraiva, p. 297). Assim, DECRETADA A REVELIA, aplicam-se os efeitos previstos no art. 344 do CPC, para considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, em relação aos direitos disponíveis. Quanto aos direitos indisponíveis envolvidos no processo, não serão aplicados os efeitos da revelia, a teor do que dispõe o art. 345, inciso II do CPC. Resta neste momento, portanto, verificar se o direito está demonstrado e se serão aplicados os seus efeitos materiais. Conheço diretamente do pedido na forma do art. 355, I do CPC, eis que a matéria é unicamente de direito, não necessitando de dilação probatória. Cuida-se de pedido de revisão contratual, em que a parte autora pugna pela revisão de cláusulas que reputa abusivas, conforme descrito na exordial. Com efeito, o contrato cuja revisão se pretende encontra-se formalmente perfeito, porquanto celebrado por agente capaz e lícito o seu objeto, não sendo, ainda, alegado qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação. O contrato em exame traz em seu bojo, de forma clara, o valor da prestação e dos juros…

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