Processo 5101101-83.2024.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5101101-83.2024.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101101-83.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ORTECH 88 RIO IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO (OAB RJ128414) DESPACHO/DECISÃO No Evento 44, a executada requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 33.365,80, alegando, em síntese, que as quantias bloqueadas seriam utilizadas para o pagamento de despesas operacionais indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades empresariais, especialmente folha salarial de funcionários, bem como sustentando a irrisoriedade de parte da constrição em relação ao débito exequendo. Sabe-se que não basta a alegação genérica de que o valor bloqueado é necessário à manutenção das atividades empresariais. É imprescindível a demonstração efetiva e concreta de prejuízo grave ou irreversível decorrente da constrição judicial, o que, ao menos por ora, não se verifica nos autos. Uma empresa não possui apenas despesas; ao contrário, desenvolve atividade econômica justamente para obtenção de receitas. Logo, não há como concluir, de plano, que o bloqueio realizado tenha efetivamente o condão de inviabilizar a continuidade das atividades empresariais, sobretudo porque inexistem nos autos elementos contábeis minimamente aptos a demonstrar a real situação financeira da executada, o fluxo de caixa da empresa ou a inexistência de outras fontes de receita aptas ao adimplemento de suas obrigações ordinárias. Enquanto estiverem à disposição da pessoa jurídica, as receitas mantidas nas instituições financeiras permanecem como elemento integrante do patrimônio social, passível de constrição judicial. Com efeito, tais valores, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade empresária — destinado ao custeio de despesas operacionais, fornecedores, tributos e encargos trabalhistas — sendo, portanto, penhoráveis. De outra parte, relativamente à alegação de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários de empregados, não assiste razão à executada. A jurisprudência reiterada do TRF da 2ª Região é firme no sentido de que os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas não se submetem, em regra, à impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Senão, vejamos: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. DESBLOQUEIO DOS VALORES NO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. (...) A jurisprudência tem reiteradamente rechaçado a alegação de impenhorabilidade, com base no art. 833, IV, do CPC, de valores depositados em conta corrente de titularidade de pessoa jurídica. Estando os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, tais valores não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (...). Além disso, a agravante falhou em demonstrar, satisfatoriamente, a imprescindibilidade dos valores constritos para a continuidade do exercício de sua atividade empresarial (...)” (TRF2, AI 5010081-22.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, julgado em 01/08/2023, DJe 09/08/2023). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. (...) A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que…

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