Processo 5101169-96.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5101169-96.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5101169-96.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : RODRIGO GREGORIO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO RIBEIRO FERREIRA DIAS (OAB RJ187972) DESPACHO/DECISÃO   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária nº 31/605.628.392-9, em 31/07/2014. Requer a parte autora: 1) a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que a perita responda aos quesitos complementares apresentados pelo recorrente; 2) subsidiariamente, a reforma da sentença para julgamento procedente do pedido de concessão do auxílio-acidente. O recorrente suscita, em sede preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o laudo pericial é lacônico, padronizado e baseado em exame estático e superficial, sem realização de testes funcionais dinâmicos compatíveis com a atividade de ajudante de produção em obra. Afirma que apresentou tempestivamente quesitos complementares para suprir lacunas sobre a compatibilidade das sequelas ortopédicas com as exigências físicas da profissão, mas o juízo a quo ignorou o pedido e proferiu sentença com base exclusiva no laudo impugnado, violando o art. 5º, LV, da CF e os arts. 369, 370 e 477, §2º, do CPC. No mérito, o recurso sustenta que a sentença contrariou o Tema Repetitivo 416 do STJ, que admite o auxílio-acidente ainda que mínima a lesão, bastando que a sequela consolidada implique maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Argumenta que a sequela ortopédica no joelho — articulação central para as tarefas de agachamento, transporte de carga e trabalho em planos inclinados — impõe ao recorrente esforço suplementar evidente, e que a aptidão para o trabalho não equivale à restauração plena da capacidade, sendo o auxílio-acidente justamente destinado ao segurado que, embora apto, carrega sequela que torna o labor mais penoso. A sentença, por sua vez, acolheu as conclusões do laudo pericial produzido por médica ortopedista, que, com base na história clínica e no exame clínico, não identificou sequela consolidada redutora da capacidade para o desempenho da atividade habitual. O juízo rejeitou a impugnação autoral, entendendo que o laudo é completo, fundamentado e conclusivo, e que eventual divergência com documentos médicos particulares não infirmaria suas conclusões, por ser o laudo judicial prova imparcial. O pedido de intimação da perita para resposta a quesitos suplementares foi indeferido, e o pedido de auxílio-acidente foi julgado improcedente por ausência do requisito de redução da capacidade laborativa. É o relatório do necessário. Decido. Quanto ao pedido de diligências adicionais que fora indeferido pelo juízo de origem, tenho que tal requerimento não encontrava justificativa real ou necessidade efetiva. Nota-se claramente o viés de irresignação dos pontos que foram colocados como necessidade de maiores esclarecimentos, ou seja, a parte autora apenas desejava ter um laudo com outro resultado (favorável aos seus interesses). Não havia contradição a ser sanada. Não havia elemento a ser esclarecido. Havia tão somente a vontade de que o laudo…

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