Processo 5101173-88.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5101173-88.2025.8.24.0930/SC APELANTE : PRISCILA ROSANA HAUSS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRISCILA ROSANA HAUSS contra decisão, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 5101173-88.2025.8.24.0930 proposto em face de BANCO CREFISA S.A., a qual fulminou a "actio", nos seguintes termos (Evento 19, SENT1): ANTE O EXPOSTO , INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Suspendo, porém, a cobrança de tal verba por cinco anos, em razão do benefício da Justiça Gratuita, que ora defiro ante os documentos juntados no Evento 9.3 . Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em suas razões recursais (Evento 24, APELAÇÃO1), o autor sustentou inexistir irregularidade na representação processual, visto haver instrumento de mandato válido e eficaz nos autos, sem prazo de vigência estipulado e desprovido de qualquer notícia de revogação, renúncia ou causa legal de extinção do mandato. Defendeu a desnecessidade de apresentação de nova procuração, ante ausência de indicação concreta, pelo juízo de origem, acerca de vício formal ou material apto a comprometer a regularidade do patrocínio judicial, inexistindo demonstração objetiva de prejuízo ao desenvolvimento válido do processo. Ventilou a validade do instrumento procuratório firmado por meio de assinatura eletrônica realizada na plataforma ZapSign, considerada apta à identificação do signatário e à aferição da autenticidade do documento. Postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença, para cassar o "decisum", determinando-se o regular processamento do feito. Houve apresentação de contrarrazões (Evento 34). Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Consta nos autos que a parte autora apresentou procuração assinada digitalmente por meio da plataforma “ZapSing” (Evento 1, PROC2). No entanto, o juízo "a quo" reputou insuficiente o instrumento de mandato apresentado, a partir do entendimento segundo o qual não restaram devidamente comprovadas a outorga de poderes e a ciência da parte autora acerca da demanda, exigindo, após nova intimação, a juntada de procuração específica, com requisitos adicionais ali fixados, e, diante do não atendimento integral ao comando de emenda, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. Na hipótese em exame, verifica-se que o instrumento de mandato juntado aos autos no Evento 1, PROC2, não atende aos requisitos mínimos exigidos pela legislação processual, uma vez que não há qualquer individualização da demanda nem a outorga de poderes específicos para atuação no feito, em desconformidade com o artigo 105 do Código de Processo Civil. Além disso, constata-se…
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