Processo 5101182-95.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101182-95.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : RIO SOUND PRODUCOES LTDA ADVOGADO(A) : JULIANE DE BRITO LEMOS DURAN FERNANDEZ (OAB RJ179585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por RIO SOUND PRODUCOES LTDA ME, executada nos autos da presente execução fiscal, sob o argumento de que, após a constrição judicial ocorrida em 10/02/2026, no valor de R$ 38.888,33, procedeu à regularização do débito mediante a adesão a parcelamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. No dia 10 de fevereiro de 2026 foi realizado bloqueio em conta de titularidade da Executada, no valor total de R$ 38.888,33 (trinta e oito mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos) (evento 16.1 ). Na petição do evento 19.1 , a Executada informou a este Juízo sobre o parcelamento administrativo do débito junto à Fazenda Pública, e requereu, por conseguinte, o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD. É o relatório. Decido. De acordo com o documento juntado no evento 19.6 , o parcelamento do débito fiscal nº 15298605 foi realizado no dia 13/02/2026, ou seja, posteriormente à penhora online realizada, a qual, conforme relatório, ocorreu no dia 10/02/2026 (evento 16.1 ). No entanto, é pacífico na jurisprudência que a concessão de parcelamento posterior à efetivação da penhora não tem o condão de fazer com que essa medida de constrição seja afastada, eis que, se o mero parcelamento pudesse liberar os bens penhorados na execução, isso poderia ser utilizado como meio ardil para devedores aderirem ao parcelamento, pagarem a primeira parcela, terem liberado seus bens e depois deixarem de pagar as parcelas restantes. Nesse sentido o TRF desta região, nos autos do AG 201102010084751 (DJF de 02/10/2013): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS BLOQUEADOS JUNTO AO DETRAN/RJ. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO REALIZADA POR OUTROS JUÍZOS. RECURSO DESPROVIDO. - Não merece acolhida recurso de agravo interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. - Os documentos juntados às fls. 17/71, não deixam dúvidas que todos os 16 (dezesseis) veículos arrolados pela parte agravante, de fato, apresentam restrições para circulação determinadas por outros juízos. - Nesse contexto, não há como acolher o pedido da parte agravante, tendo que vista que a competência para modificar a constrição realizada em outros processos é do respectivo Juízo prolator do decisum. - Outrossim, não merece prosperar a alegação de adesão ao parcelamento, uma vez que oparcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito. Assim, a adesão a programa de parcelamento tributário não justifica o levantamento do objeto da penhora já efetuada na execução fiscal.- Este posicionamento foi firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que referida Corte Superior já se manifestou no sentido de ser incabível o levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução quando o parcelamento for realizado após a penhora. - Recurso desprovido. Ressalte-se que o STJ, ao julgar o REsp. 1.696.270/MG no dia 08/06/2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou a jurisprudência…
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