Processo 5101270-88.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5101270-88.2025.8.24.0930/SC APELANTE : GABRIELLE VOSGERAU (RÉU) ADVOGADO(A) : TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237) ADVOGADO(A) : TAINA FERNANDA PEDRINI APELADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256) DESPACHO/DECISÃO Gabrielle Vosgerau opôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de mácula na decisão unipessoal constante no evento 7, a qual negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, majorando os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em benefício do procurador da casa bancária. Nas razões de insurgência, sustenta, em síntese, omissão no "decisum" quanto ao exame da perda superveniente do interesse de agir, decorrente da manutenção de tratativas extrajudiciais paralelas ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, circunstância apta a caracterizar comportamento contraditório da instituição financeira e a frustrar legítima expectativa de solução consensual. Aponta, outrossim, contradição interna relativa ao seguro prestamista, cuja cobrança foi validada com base apenas na previsão de opcionalidade contratual, sem análise do vício de vontade e da alegada venda casada. Defende inexistência de liberdade real na contratação, ante a assimetria da relação, bem como necessidade de exame do contexto fático, com atribuição do ônus probatório à instituição financeira. Requer, ao final, acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para reconhecimento da perda do interesse de agir, com extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, exclusão do seguro prestamista do débito, com afastamento da mora. Apresentadas contrarrazões (evento 18), vieram os autos conclusos. É o relatório. As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pela leitura do dispositivo infere-se que, constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir. A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão;…
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