Processo 5101309-33.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5101309-33.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101309-33.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : R TAMBURINI COMERCIO DIESELMOTORES EIRELI ADVOGADO(A) : MATHEUS DOS SANTOS BUARQUE EICHLER (OAB RJ176401) ADVOGADO(A) : ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER (OAB RJ060058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL  em face de  R TAMBURINI COMERCIO DIESELMOTORES EIRELI , objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$99.048,34 (noventa e nove mil, quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos). No Evento  11.1 , a executada opôs exceção de pré-executividade, arguindo (i) nulidade das certidões de dívida ativa; (ii) inexigibilidade do crédito tributário, seja por ausência de constituição válida e definitiva, seja pela suspensão de sua exigibilidade em razão de parcelamento ou discussão administrativa pendente; (iii) ausência de notificação regular do lançamento; e (iv) ausência de responsabilidade solidária ou sucessória com base na alegação de que eventual redirecionamento da execução deverá ser repelido pelo Juízo. Intimada, a Fazenda Nacional manifestou-se no Evento  22.1 , aduzindo que o crédito tributário em discussão foi derivado integralmente da Declaração apresentada pelo Contribuinte, sendo dispensável a sua notificação. Além disso, sustentou a higidez da certidão de dívida ativa, aduzindo ainda que pedido de revisão administrativa não suspende execução fiscal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita,  in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393,  in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Passo a analisar as teses apresentadas. 1- Da higidez dos títulos executivos Conforme sabido, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na…

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