Processo 5101309-43.2019.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5101309-43.2019.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5101309-43.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : DANIELA HENRIQUES CARRE ADVOGADO(A) : LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792) DESPACHO/DECISÃO 1 . ____________________________________________________ Comprove a União o cumprimento ao item (2) da decisão do Evento 198: Nos moldes do art. 524, §4º, do CPC/2015, determino que a ré promova a juntada aos autos da documentação necessária à elaboração dos cálculos no prazo de 20 (vinte) dias, observado o disposto no artigo 183 do CPC/2015, devendo apresentar, na oportunidade, as folhas de ponto referentes ao período para a quantificação e individualização do montante devido, como indicado na sentença exequenda. 2 . ____________________________________________________ Trata-se de sanção processual aplicada com base no art. 77, IV e § 2º, do CPC/2015 ao Diretor do Hospital Federal dos Servidores do Estado em razão de embaraços à efetivação de decisão judicial. Contudo, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que a aplicação de tal penalidade exige a comprovação de dolo ou culpa grave do agente, não bastando a mera demora ou inércia no cumprimento do julgado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2509062 DF 2023/0412620-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) No caso dos autos, a multa foi imposta como forma de sanção pelo atraso. Uma vez que a obrigação principal foi integralmente cumprida, e não havendo nos autos prova de má-fé ou intenção deliberada de descumprir a ordem, a penalidade perde seu objeto. A jurisprudência autoriza o afastamento da multa quando a conduta não se revela atentatória, especialmente após o cumprimento da determinação. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0813828-19.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MAILA LEAL DE MENEZES ADVOGADO: Leandro Menezes Lustosa Carvalho RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0816172-02.2021.4.05.8300 - 21ª VARA FEDERAL - PE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS. PERDA DE OBJETO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que deferiu o pedido de bloqueio de valores até o…

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