Processo 5101311-89.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5101311-89.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5101311-89.2026.4.03.9999 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - MS28044-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO SILVA DOMINGUES - SP510891-N APELADO: JOSELITA LIMA SANTOS GOMES RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS onde se postulou a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença julgou “procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor de Joselita Lima Santos Gomes, desde 28.6.2024, data do requerimento administrativo (fl. 131).”. Sentença não submetida ao reexame de ofício. Irresignada, a Autarquia Previdenciária apelou, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não possui direito à benesse pretendida, motivando as razões de suas insurgências. Requer, assim, a reforma do r. julgado, com a improcedência do pedido inaugural, com pedido de efeito suspensivo ao recurso. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no duplo efeito (observando não haver concessão de tutela no processado) e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, imperioso destacar que a questão acerca da eventual ausência de interesse de agir judicial da demandante é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida, até mesmo de ofício, e em qualquer grau de jurisdição. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a…

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