Processo 5101337-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5101337-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVADO : JACINTA TERESINHA WINTER ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MACHMANN AMBROZI (OAB RS084530) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI AGRAVADO : BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MACHMANN AMBROZI (OAB RS084530) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-PREV em face de decisão que, no cumprimento de sentença, acolheu embargos de declaração para fixar honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 20% sobre o valor do débito. Os agravantes sustentam a necessidade de redução do percentual fixado, argumentando tratar-se de demanda repetitiva e de baixa complexidade, requerendo a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a redução para 10%. Pleiteiam efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de redução do percentual de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do débito, considerando a alegação de que a demanda é repetitiva e de baixa complexidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito está em conformidade com o título executivo judicial, cuja imutabilidade impede a rediscussão do critério de fixação dos honorários em momento posterior. 2. Os agravantes não impugnaram especificamente o percentual fixado a título de verba honorária no recurso de apelação, operando-se a preclusão sobre o tema. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de discutir em fase de execução matéria não impugnada a tempo e modo no recurso cabível, em respeito à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus . 4. A decisão agravada apenas deu cumprimento ao que foi estabelecido no título executivo, não havendo razões para sua reforma. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que fixa honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, quando não impugnada no momento oportuno, torna-se imutável em razão da preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.738.145/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.05.2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53223977920238217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Voltaire de Lima Moraes, j. 24.04.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-PREV em face da decisão que, no cumprimento de sentença movido por JACINTA TERESINHA WINTER e BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS, acolheu os embargos de…
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