Processo 5101362-03.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5101362-03.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5101362-03.2026.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: ANTONIA FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ADENILSON DE ARAUJO - PR100353-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição, e na Lei Federal nº 8.742/93. A r. sentença (ID 355759182) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observada a Justiça Gratuita. Apelação da parte autora (ID 355759187), na qual requer a reforma da r. sentença. Aduz, em preliminar, o cerceamento de defesa, em razão da prova pericial não ter sido realizada por médico especialista. No mérito, afirma o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Sem contrarrazões. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer somente pelo prosseguimento da demanda (ID 360639484). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): De início, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A falta de especialidade específica do perito não compromete a validade da perícia, pois a desqualificação do laudo exige a demonstração de falhas técnicas concretas, não sendo admitida a mera discordância quanto às conclusões apresentadas. Nesse sentido: ApCiv 5005940-71.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 17/12/2025: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação em ação previdenciária objetivando a concessão do amparo social ao deficiente. 2. Possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. 4. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (...)”  A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. No mérito, o artigo 3º, da Constituição, elenca os objetivos da…

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