Processo 5101387-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5101387-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5101387-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : METROPOLITAN SAUDE CENTER LTDA ADVOGADO(A) : SANDRA RENATA MARCONATO WOLF (OAB RS050113) AGRAVADO : ALEX SANDRO CRUZ PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : ANDREWS DE OLIVEIRA LEAL (OAB RS112005) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A agravante alegou não possuir faturamento, não ter atendido pacientes e não ter estrutura física ou profissionais contratados, apresentando documentos como declaração de imposto de renda e declarações do contador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, mediante comprovação de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta da incapacidade de arcar com as custas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. 2. A documentação apresentada pela agravante, como a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), é de natureza unilateral e autodeclaratória, não sendo suficiente para comprovar a hipossuficiência. 3. A agravante não apresentou documentação adicional, como a declaração de imposto de renda atualizada, mesmo após intimação, o que reforça a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. 4. A jurisprudência do STJ exige prova inequívoca da situação excepcional para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso em análise. IV. TESE: 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica requer comprovação robusta da incapacidade de arcar com as custas processuais, não bastando documentos unilaterais e autodeclaratórios.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.326.846/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.08.2023. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por METROPOLITAN SAUDE CENTER LTDA contra decisão de lavra do Eminente  Dr. Cassio Benvenutti de Castro  que, nos autos da ação de cobrança movida por ALEX SANDRO CRUZ PEREIRA, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 32, DESPADEC1 ): Vistos. A parte demandada postulou a concessão de gratuidade judiciária, alegando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º, dispõe que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que a parte comprove a sua insuficiência de recursos. Para tanto, é imprescindível a apresentação de documentos que atestem a hipossuficiência econômica. Ocorre que, no presente caso, não houve juntada de documentos a fim de comprovar a alegada situação de hipossuficiência da requerida. Assim, ao analisar o patrimônio declarado e a documentação trazida aos autos pelo demandado, entendo, respeitosamente, que não foi demonstrada a ausência de condições financeiras para arcar com as…

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