Processo 5101390-05.2023.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5101390-05.2023.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5101390-05.2023.8.24.0930/SC APELANTE : AULO AUGUSTO PRATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA DEQUECH (OAB PR022455) APELANTE : CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : Vinícius Lima Marques (OAB RS076381) APELANTE : RENATA DEQUECH ADVOGADO(A) : RENATA DEQUECH (OAB PR022455) DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Crédito Unicred Valor Capital Ltda. - Unicred Valor Capital e Cooperativa Central de Crédito Unicred do Brasil - Unicred do Brasil., opuseram embargos de declaração alegando a existência de mácula na decisão unipessoal constante no evento 47, a qual homologou o acordo firmado entre as partes. Nas razões de insurgência aventa, em síntese, a existência de omissão no acórdão homologatório quanto à necessidade de apreciação dos embargos declaratórios anteriormente opostos, cuja concordância entre as partes encontra previsão expressa no instrumento transacional, especialmente em relação às cláusulas 3.2, 3.5 e 12, bem como ao pedido inserto na cláusula 15, alínea “a”. Sustenta, ainda, ausência de pronunciamento acerca da expedição de alvará em favor da parte ré, providência prevista no ajuste firmado, vinculada à cláusula 3.2 e ao requerimento constante da cláusula 15, alínea “b”. Alega, por conseguinte, indispensabilidade de manifestação expressa do órgão julgador acerca dos pontos indicados, a fim de assegurar cumprimento integral das disposições pactuadas no acordo homologado (Evento 55). Igualmente inconformada, COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO UNICRED DO BRASIL – UNICRED DO BRASIL opõe embargos de declaração, alegando omissão no decisum consistente na ausência de apreciação de aclaratórios anteriormente apresentados, circunstância capaz de comprometer o dever de fundamentação. Sustenta ilegitimidade passiva, diante da inexistência de vínculo com a relação contratual discutida, firmada exclusivamente entre a parte autora e cooperativa singular, sem qualquer atuação da embargante. Afirma inaplicabilidade dos efeitos do acordo homologado, por força do art. 844, § 3º, do Código Civil, e postula o saneamento do vício com consequente exclusão do polo passivo (evento 56). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.  É o relatório.  As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.  Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:  I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;  II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pela leitura do dispositivo infere-se que, constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir. A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o…

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