Processo 5101400-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5101400-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5101400-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : BASF S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB SP152186) ADVOGADO(A) : NAUANA MARINHO WATANUKI (OAB SP510416) AGRAVADO : VILMA VAGNER MACHADO ADVOGADO(A) : JULIANA MAGNUS CORREA (OAB RS101991) INTERESSADO : PEREIRA E BAUER MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : DEIVIDI BAUER SCHARDOSIM EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS FINANCEIRO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por BASF S.A. contra decisão que, em ação indenizatória, deferiu a produção de prova pericial requerida pela autora e determinou que a ré adiantasse os honorários periciais, com base na inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em caso de inversão do ônus da prova, quando a perícia é requerida exclusivamente pela parte beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro de custear a prova pericial, que deve ser adiantado pela parte que a requereu, conforme o art. 95 do CPC. 2. A decisão de primeiro grau, ao impor à agravante o dever de adiantar os honorários periciais, contraria a disposição do art. 95 do CPC, que prevê que, em caso de gratuidade da justiça, a despesa pode ser custeada pelo Estado e, ao final, pelo vencido. 3. A condição de hipossuficiência da autora não transfere o encargo financeiro à parte contrária, mas sim ao Estado, que deve garantir o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BASF S.A. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 5000296-79.2025.8.21.0072, ajuizada por VILMA VAGNER MACHADO , que deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora, ora agravada, e, com fundamento na inversão do ônus da prova, determinou que a parte ré, ora agravante, arcasse com o adiantamento dos honorários periciais. Nas razões , sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Afirma que a inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro de custear a produção de prova pericial requerida exclusivamente pela parte contrária. Aduz que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é regulada pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que tal encargo compete à parte que requereu a prova. Ressalta que, como a perícia foi postulada apenas pela agravada, e sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, a despesa deve ser custeada pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do mesmo diploma legal. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça para corroborar sua tese. Requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e afastar sua obrigação de custear os honorários periciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e estando devidamente preparado. A matéria impugnada, relativa à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais em decorrência da redistribuição do ônus da prova, enquadra-se na hipótese de cabimento prevista no artigo 1.015, inciso XI, do…

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