Processo 5101405-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5101405-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5101405-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : AZEVEDO BENTO SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DAMETTO BARZOTTO (OAB rs106959) ADVOGADO(A) : BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (OAB RS122035) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) AGRAVADO : HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. ADVOGADO(A) : MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES (OAB RN003419) INTERESSADO : ROMANI S A INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL ADVOGADO(A) : DEBORA PALMEIRO BRASIL ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL ADVOGADO(A) : MARCIO DE BORBA GONZAGA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária no cumprimento provisório de sentença, sob alegação de insuficiência de prova documental sobre sua situação financeira. A agravante sustentou sua vulnerabilidade econômica devido ao processo de recuperação judicial, encerramento de atividades, alienação de ativos e enchentes de 2024, afirmando incapacidade de arcar com as custas processuais. Requereu reforma da decisão ou anulação por cerceamento de defesa, com reabertura de prazo para comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante; (ii) a alegação de cerceamento de defesa por não oportunizar comprovação de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira não se aplica a pessoas jurídicas, que devem comprovar cabalmente sua impossibilidade de arcar com encargos processuais, conforme a Súmula nº 481 do STJ. 2. A agravante foi intimada a apresentar documentos financeiros para comprovar sua hipossuficiência, mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação, inviabilizando a concessão da gratuidade. 3. A decisão de primeiro grau não violou o art. 99, §2º, do CPC, pois oportunizou à agravante a comprovação de sua hipossuficiência, que não foi realizada. 4. A ausência de apresentação de balanços e documentos financeiros impede a formação do convencimento judicial sobre a insuficiência de recursos, mesmo em cenários de recuperação judicial ou encerramento de atividades. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar cabalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter gratuidade judiciária, não bastando alegações de dificuldades financeiras sem documentação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º, 932, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52474407320248217000, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 23-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52146807620218217000, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 25-07-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AZEVEDO BENTO SA COMÉRCIO E INDÚSTRIA contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença movido por HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A , que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária…

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