Processo 5101415-47.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5101415-47.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BIG PAN PADARIA E CONVENIENCIAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS DAMM (OAB SC074038) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta por Big Pan Padaria e Conveniências Ltda. em face de sentença proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que rejeitou, liminarmente, os Embargos à Execução n.º 5101415-47.2025.8.24.0930, nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução, nos termos dos artigos 917, § 4º, inciso I e 918, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. Exigibilidade suspensa por força da Justiça Gratuita. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (Juiz, Marcelo Volpato de Souza, evento 22, SENT1 ). Sustentou, em síntese, que a matéria ventilada nos Embargos à execução não diz respeito ao excesso de execução, mas sim à validade e legalidade de cláusulas contratuais que compõem o título executivo. Portanto, a matéria não se enquadra na hipótese do art. 917, §3.º do CPC e, assim, não poderia haver a rejeição liminar. Além disso, sustentou que o título executivo é nulo pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade Pugnou ainda pela reforma da sentença no ponto relativo à aplicação do CDC, limitação dos juros à taxa média, vedação à capitalização dos juros e redução do percentual da multa e juros ( evento 28, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões oferecidas ( evento 37, CONTRAZ1 ). FUNDAMENTO 1 – Possibilidade de prolação de decisão monocrática Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Marco Buzzi, j. 29-11-2021). 2– Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que é tempestivo, isento da antecipação do preparo em razão da Assistência Judiciária concedida em 1.º grau e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. 3 – Aplicação do CDC O Magistrado de origem deixou de aplicar o CDC por vislumbrar que o Apelante não se enquadra na categoria de consumidor. A execução está lastreada em Cédula de crédito bancário, cujo valor emprestado foi destinado para reforço de capital de giro ( evento 1, ANEXO3 ). A jurisprudência do STJ é firme no sentido da inaplicabilidade do CDC em operações destinadas ao fomento da atividade mercantil/empresarial. Vejamos. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA . MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.…
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