Processo 5101419-32.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101419-32.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : FELIPE RIBEIRO GOMES ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO No Evento 15, o executado ofereceu Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, a nulidade da execução, já que fundada em títulos executivos carentes de liquidez e certeza por ausência dos requisitos legais para sua formação, não havendo individualização específica dos débitos e descrição clara natureza deles, constando apenas fundamentação legal genérica. Sustentou ainda a ausência de notificação da constituição definitiva dos créditos, não bastando, segundo seu entendimento, o reconhecimento e declaração do tributo pelo próprio contribuinte. Por fim, sustenta que a multa de mora teria sido lançada como uma inscrição autônoma, sem vinculação formal ao crédito tributário principal. Instada a se manifestar, a Exequente, no Evento 20, refutou os argumentos apresentados pelo devedor. A partir do exame dos autos, não foram constatadas as irregularidades apontadas pelo Excipiente nos títulos executivos, uma vez que as CDAs preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento. Com efeito, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela Lei, permitindo que a devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram às dívidas. De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “ pas de nullité sans grief” , conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel. Min. Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel. Des. Fed. Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo desnecessário que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas tributárias que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito. Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida. Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador. Também sem razão o Excipiente quanto à alegação de falta de notificação acerca da constituição definitiva dos débitos. Os sete débitos cobrados neste feito foram constituídos por declaração, conforme se vê nos títulos executivos. Assim, em outras palavras, trata-se de questão relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação, tal como o atestam as próprias CDAs, ao dizer que os créditos foram constituídos por declaração. Sabe-se que nos casos em que o crédito tributário se origina de lançamento por homologação, a constituição do débito não depende da instauração de processo administrativo fiscal para…
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