Processo 5101423-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5101423-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : MARCOS ALEIXO MENNET LEAL ADVOGADO(A) : MARCOS ALEIXO MENNET LEAL (OAB RS050912) AGRAVADO : CARLOS FELIPE BORGES DE MENEZES ADVOGADO(A) : EDUARDO CAPONI ARAÚJO (OAB RS044160) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de coisa julgada material em relação à ação de exigir contas anteriormente julgada e reconheceu a regularidade da representação processual do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão na decisão quanto à impossibilidade jurídica de existência de crédito exigível após a prescrição da ação de exigir contas; (ii) a alegada omissão quanto ao prejuízo processual concreto decorrente do vício de representação da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há omissão quanto à questão da coisa julgada, pois a decisão embargada analisou de forma expressa, clara e exauriente a distinção entre as pretensões, concluindo pela inocorrência de óbice ao prosseguimento da ação de cobrança. 2. A decisão estabeleceu a autonomia das pretensões, afastando a premissa de que a prescrição da ação de exigir contas aniquilaria a possibilidade de ajuizamento da ação de cobrança. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) foi expressamente enfrentada, concluindo-se por sua inaplicabilidade ao caso concreto, pois não tem o alcance de obstar o exercício de pretensões autônomas. 4. A decisão monocrática tratou a questão da representação processual como vício sanável, aplicando o art. 76 do CPC, e consignou a ausência de demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief . 5. As demais alegações do embargante revelam mero inconformismo com a fundamentação e conclusão do julgado, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 489, §1º, 502, 508, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 27/02/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA MARCOS ALEIXO MENNET LEAL opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática exarada nos autos do procedimento em que contende com CARLOS FELIPE BORGES DE MENEZES , no qual restou lavrada a seguinte ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou embargos de declaração opostos pelo réu, mantendo o entendimento de que não há coisa julgada material em relação à ação de exigir contas anteriormente julgada, bem como reconhecendo a regularidade da representação processual do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada material em…
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