Processo 5101447-73.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5101447-73.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5101447-73.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : GUILHERME DA LUZ AZAMBUJA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : BANCO DIGIO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, mantendo as cláusulas contratuais pactuadas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (b) validade da cláusula de capitalização de juros; (c) configuração da mora e possibilidade de devolução de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: A taxa de juros remuneratórios não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, afastando a abusividade. A capitalização de juros não foi pactuada nem aplicada no contrato, o que torna sem objeto a discussão sobre sua validade. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; como nenhuma irregularidade foi verificada, a mora permanece configurada. A manutenção das cláusulas contratuais afasta a pretensão de compensação ou repetição de valores, por inexistência de pagamentos indevidos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO.  Trata-se de recurso de apelação interposto por  GUILHERME DA LUZ AZAMBUJA  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO DIGIO S.A., julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões ( evento 27, APELAÇÃO1 ), pugnou pela reforma integral do julgado, aduzindo a ocorrência de abusividade da taxa de juros exigida. No mais, reiterou a insuficiência de cláusula de capitalização e insistiu na devolução de valores e no afastamento dos encargos moratórios. Houve contrarrazões ( evento 33, CONTRAZ1 ).    2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,  poderá dar ou negar provimento  ao recurso quando houver entendimento dominante…

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