Processo 5101450-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5101450-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5101450-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : AIRTON PEREIRA CAMARGO ADVOGADO(A) : ISADORA CLARA MAGALHAES DE SOUZA (OAB MG201630) AGRAVADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, sob o fundamento de que sua renda mensal bruta é superior a cinco salários mínimos, não se enquadrando nos requisitos para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, considerando sua alegação de superendividamento e comprometimento de renda com dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A renda mensal bruta do agravante, superior a R$ 12.000,00, demonstra capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade de justiça, afastando a presunção de hipossuficiência. 2. A alegação de superendividamento não autoriza, por si só, a concessão do benefício, pois a análise deve considerar a capacidade econômica global, e não apenas o saldo líquido após o pagamento de dívidas. 3. A declaração de imposto de renda é um documento robusto que  afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, evidenciando situação financeira mais confortável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de indeferimento da gratuidade de justiça mantida. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração de incapacidade de arcar com os custos processuais sem comprometer a própria subsistência, sendo insuficiente a mera alegação de superendividamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53066156120258217000, Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 11-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50758032020258217000, Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 28-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e Súmula n.º 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIRTON PEREIRA CAMARGO contra a decisão judicial que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ): "As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, sob pena de o sistema torna-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade. No caso dos autos, observo que a parte demandante aufere renda mensal bruta superior a 5 salários mínimos, conforme documento juntado no evento 1, EXTR11. Sendo assim, não se enquadra nos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. [...] Portanto, INDEFIRO o…

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