Processo 5101450-81.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5101450-81.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5101450-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : J.R. PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVANTE : A.L.K. HOLDING S/A ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVANTE : RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVANTE : PILLAR ESTRUTURAS PRE-FABRICADAS LTDA ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVANTE : FAZENDA VALE DOURADO AGRONEGOCIO LTDA ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVANTE : CRIATIVA PROJETOS LTDA ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVANTE : A.A.G. PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO : NOVA ELETROFER ABC COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E FERRAMENTAS EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA RODRIGUES VANDER (OAB GO056420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO INCIDENTAL. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CARÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENESSE CONCEDIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO RESTARAM PREENCHIDOS. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO EM COMENTO QUE DÁ CONTA DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO COM A FINALIDADE DE FRAUDAR CREDORES/OCULTAR PATRIMÔNIO, ENSEJANDO, POIS, A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 50, §§ 1º, 4º e 5º, do Código Civil, no que tange à a desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem reconheceu o desvio de finalidade e manteve a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na existência de grupo econômico, na constituição de algumas empresas após a sentença e na insolvência da executada, embora tais circunstâncias, segundo afirma, não estejam previstas nos referidos dispositivos como suficientes para caracterizar abuso da personalidade jurídica  Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 50 do Código Civil, ao determinar a inclusão de todas as pessoas jurídicas no polo passivo da execução, embora tenha reconhecido que nem todas possuem identidade de objeto social com a executada nem foram constituídas após a sentença. Defende, de forma literal, que o acórdão manteve a desconsideração de maneira abrangente, sem distinção entre as empresas, apesar da própria fundamentação registrar diferenças quanto às atividades e datas de constituição. É o relatório. De início, quanto à arguição trazida em contrarrazões acerca da limitação subjetiva do recurso e da gratuidade, verifica-se que a justiça gratuita foi deferida à recorrente RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA (evento 41) e o art. 1.005 do CPC prevê que o recurso interposto por um litisconsorte pode aproveitar aos demais, desde que o litisconsórcio seja unitário, hipótese em que a gratuidade concedida a um dos recorrentes poderia ser estendida ao outro para…

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