Processo 5101453-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5101453-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : ANA PAULA HADDAD BRUNETTI ADVOGADO(A) : CASSIANE SANTOS RODRIGUES (OAB RS128835) ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em ação de repactuação de dívidas. A parte agravante alegou superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, afirmando que sua renda mensal, embora variável entre R$ 3.500,00 e R$ 4.000,00, é insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a condição financeira líquida do agravante autoriza a concessão da gratuidade judiciária, mesmo que sua renda bruta ultrapasse o limite estabelecido pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade judiciária àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar custas processuais. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa, podendo ser afastada mediante análise do caso concreto, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 2. No presente caso, a documentação juntada comprovou que o agravante, apesar de ter renda bruta superior ao limite de cinco salários mínimos, possui rendimentos líquidos significativamente reduzidos devido a empréstimos consignados, configurando estado de superendividamento. 3. A jurisprudência reconhece que a análise deve considerar a realidade financeira líquida do requerente. A concessão do parcelamento das custas processuais, embora mitigue o impacto financeiro, não reduz o contexto de insuficiência de recursos para fins de gratuidade. 4. O superendividamento, especialmente na proporção demonstrada nos autos, configura uma situação excepcional que demanda uma interpretação mais flexível dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária, sob pena de inviabilizar a própria demanda judicial que visa a recompor a capacidade financeira do indivíduo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e conceder ao agravante o benefício da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1. A análise para concessão do benefício da gratuidade judiciária deve considerar a renda líquida efetivamente disponível ao requerente, especialmente em situações de superendividamento comprovado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 53573737820248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 03-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA ANA PAULA HADDAD BRUNETTI interpõe agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito da ação de repactuação de dívidas movida em face de ITAU UNIBANCO S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 19, DESPADEC1 ): As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura…
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