Processo 5101455-05.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5101455-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATORA : Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE : LUISA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : BETINA DUTRA DE MATTOS (OAB RS115930) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD nas contas bancárias do agravado, em ação de cumprimento de sentença, determinando o desbloqueio dos ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da decisão de desbloqueio por violação ao contraditório, ante a ausência de prévia oitiva da agravante; (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR: O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária é do executado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. A mera alegação de natureza salarial dos valores é insuficiente para desconstituir a penhora, pois o agravado não juntou documentação hábil a demonstrar que os valores bloqueados possuem origem em honorários ou remuneração de natureza alimentar. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige a demonstração de que os valores constituem reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial do devedor e de seu grupo familiar, e que se trata da única reserva monetária, conforme entendimento do STJ. A intensa movimentação financeira verificada nos extratos bancários é incompatível com a manutenção de reserva financeira para subsistência, afastando a impenhorabilidade alegada. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUISA ALVES DA SILVA , nos autos da ação de cumprimento de sentença movida contra VINICIUS SCHEVA , em face de decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias do agravado ( evento 104, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante defende a nulidade da decisão de desbloqueio de ativos por violação ao contraditório e à proibição de decisão surpresa, visto que proferida sem sua prévia oitiva. Sustenta a necessidade de manutenção da constrição via SISBAJUD para assegurar a efetividade da execução e evitar a dilapidação patrimonial, destacando a gravidade da conduta do devedor, que foi condenado por se apropriar de valores de cliente. Argumenta, por fim, que o executado não comprovou de forma idônea a alegada impenhorabilidade das quantias, razão pela qual postula o restabelecimento do bloqueio integral ou, de modo subsidiário, parcial. O recurso foi recebido no efeito suspensivo ( evento 5, DESPADEC1 ). O agravado requereu a concessão de liminar para desbloqueio da conta bancária ( evento 13, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Com as contrarrazões ( evento 17, CONTRAZ1 ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Recebo o recurso e adianto tratar-se de assunto que comporta análise monocrática, nos termos do que dispõe o art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas bancárias do agravado, totalizando R$ 14.058,94. O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que são consideradas…
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