Processo 5101460-27.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5101460-27.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5101460-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : SLC MAQUINAS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A) : ROBERTO CAMARGO JUNIOR (OAB RS056514) AGRAVADO : LIANE TERESINHA DURLI PICCOLI ADVOGADO(A) : ROGERS ANTONIO CORSO (OAB RS046555) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, mantendo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e a aplicação do Tema Repetitivo nº 677 do STJ. Após a oposição dos embargos, a parte embargante requereu a desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação da desistência dos embargos de declaração requerida pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 998 do CPC assegura à parte recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte adversa, especialmente quando esta sequer foi intimada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Desistência homologada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A desistência do recurso independe de anuência da parte adversa e acarreta o prejuízo do recurso interposto, nos termos do art. 998 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 998; CPC/2015, art. 932, incs. IV e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53657767020238217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Ana Paula Dalbosco, j. 13-03-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório SLC MÁQUINAS LTDA. opõe embargos de declaração em face do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a aplicação dos índices de deflação do IGP-M, mas mantendo a existência de saldo devedor em favor da exequente, com base no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o levantamento do valor incontroverso pela exequente configura pagamento apto a cessar a mora sobre tal quantia, afastando a aplicação do Tema Repetitivo nº 677 do STJ; (ii) se o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial aplicou juros capitalizados (anatocismo) em vez de juros simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O depósito judicial realizado pela agravante teve por finalidade garantir o juízo para viabilizar a apresentação de impugnação, não se confundindo com pagamento voluntário. A mora do devedor somente é afastada com a satisfação completa do crédito, o que pressupõe a disponibilização total da quantia devida ao credor. 2. O juízo de origem aplicou corretamente o Tema Repetitivo nº 677 do STJ, segundo o qual o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante final devido apenas quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor. 3. O levantamento da…

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