Processo 5101494-47.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5101494-47.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : VILMA DUTRA JESSOF (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando os efeitos da mora e condenando a parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios e o parâmetro de taxa média de mercado aplicável; (iii) a descaracterização da mora; (iv) a compensação e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras configuram relação de consumo, sendo aplicável o CDC, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, admitindo-se a revisão judicial de cláusulas abusivas com fundamento nos arts. 6.º, inciso V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC. 2. O contrato objeto da lide é de crédito pessoal renovado, não vinculado à composição de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual o parâmetro aplicável é a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (Séries BACEN 20742 e 25464), e não as Séries 25465 ou 20743; verificada expressiva discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, sem justificativa objetiva apresentada pela instituição financeira, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios, nos termos do art. 51, § 1.º, inciso III, do CDC. 3. Reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do Código Civil; ausente prova inequívoca de má-fé, a repetição do indébito é devida na forma simples. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e por VILMA DUTRA JESSOF em face da sentença proferida nos autos da ação revisional, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1259808274 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,5% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não…
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