Processo 5101508-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5101508-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5101508-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVANTE : CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) AGRAVADO : TANIA SINARA FALCAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS DO PRADO LIMA NEVES CAMBOIM (OAB RS130412) AGRAVADO : CRISTIANO SPERLING PAIM ADVOGADO(A) : LUCAS DO PRADO LIMA NEVES CAMBOIM (OAB RS130412) INTERESSADO : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : IGOR MACEDO FACO ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL .  DECISÃO MONOCRÁTICA.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, indeferiu o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em aferir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão do relator que apenas recebe o recurso de Agravo de Instrumento, deferindo ou indeferindo medida pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR   3. Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, é inadmissível a interposição de agravo interno contra decisão inicial do relator que apenas recebe o recurso, deferindo ou indeferindo o efeito suspensivo, ou a tutela requerida. 4. Decisão que indefere o efeito suspensivo ou a tutela em recurso de Agravo de Instrumento tem conteúdo decisório de natureza precária e provisória, com efeitos apenas até o julgamento do recurso, levando à inaplicabilidade do disposto no artigo 1.021 do CPC, pois não se trata de análise de mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento : “Não cabe agravo interno contra decisão do relator que defere ou indefere efeito suspensivo, ou a tutela requerida quando do recebimento do recurso, em razão de sua natureza precária e provisória.” Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 932, III; 1021; Regimento Interno do TJRS, art. 206, XXXV; Centro de Estudos do TJRS, Conclusão nº 06. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por  CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA em face da decisão da Relatora que, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento interposto contra  TANIA SINARA FALCAO DOS SANTOS e CRISTIANO SPERLING PAIM , indeferiu o efeito suspensivo formulado ( evento 5, DESPADEC1 ).  Em suas razões ( evento 12, AGRAVO1 ), a parte agravante reitera as alegações deduzidas na petição inicial do agravo de instrumento . Postula, ao final, o provimento do Agravo Interno pelo órgão colegiado para ser concedido o efeito suspensivo ao recurso.  É o relatório. Decido. Nos termos do art. 206, XXXV, do Regimento Interno desta Corte 1 , combinado com o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) 2 , o presente recurso comporta decisão monocrática, enquanto manifestamente inadmissível. Ocorre que, conforme jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, incabível a interposição de agravo interno contra decisão do relator que apenas recebe o agravo de instrumento, deferindo ou indeferindo o efeito suspensivo. Na espécie, nota-se que a decisão recorrida ( evento 5, DESPADEC1 ), tão somente indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela parte recorrente, sendo, portanto, seu conteúdo decisório de natureza precária e provisória, com efeitos apenas até o julgamento do recurso.  Disso decorre que o presente recurso não ultrapassa a…

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