Processo 5101560-98.2024.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ das Varas Criminais Av. de Furnas, 417, Fórum Central, Jd. Rio Grande, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74.980-970 Processo n.º: 5101560-98.2024.8.09.0011 Data da distribuição: 16/02/2024 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da 12ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia/GO, ofereceu denúncia em face de ALAN JHONE CAMPOS DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003, apresentando o seguinte quadro fático (denúncia oferecida em 10/04/2024 – mov. 49): “No dia 16 de fevereiro de 2024, por volta das 10h00, na Rua Gonçalo Bezerra Lima, Qd. 16, Lt. 02, Vila Maria, nesta cidade, o denunciado Alan Jhone Campos da Silva, agindo de forma livre e consciente, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) arma de fogo restrita, tipo pistola, marca Taurus, calibre nominal 9x19, numeração ACH143418, acompanhada de 1 carregador, bem como 15 (quinze) cartuchos de calibre nominal 9mm Luger – Cf. Termo de Exibição e Apreensão, à pág. 42, Registro de Atendimento Integrado n° 34340259, às págs. 44/48, e Laudo de Perícia Criminal “Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo” n°8876/2024, às págs. 186/189 dos autos em PDF". A decisão proferida em 18/04/2024 recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado - mov. 52. Regularmente citado, mov. 55, o réu apresentou resposta à acusação por meio de Defesa constituída - mov. 58. Na ocasião, não arguiu preliminares. Quanto ao mérito, a defesa requereu, em suma, a absolvição do acusado. Na mov. 63. foi acostada a decisão de saneamento e organização, oportunidade na qual foi determinado o prosseguimento do feito. Em 16/04/2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 146), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas: PC Thiago Machado Coutinho, PC Giovane Alves Gurgel, Adelson Aparecido Rodrigues de Amurim e Artemio Gomes de Alencar. O representante ministerial dispensou a oitiva da testemunha Matheus Rodrigues dos Santos. A defesa, por sua vez, dispensou a oitiva da testemunha David Henrique da Silva. Em seguida, foi oportunizado ao réu o direito de conversar reservadamente com seu advogado, contudo, dispensou tal prerrogativa, passando-se de imediato ao seu interrogatório. Finda a instrução, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, os sujeitos nada requereram. Ainda naquele ato, os sujeitos processuais requereram a concessão de prazo para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, o que foi devidamente concedido. As razões derradeiras do Parquet foram apresentadas na mov. 152. Na ocasião, alegou que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, laudo pericial e demais elementos coligidos aos autos. Sustentou que os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela abordagem foram coerentes e harmônicos, demonstrando que, após denúncia de ameaça envolvendo arma de fogo, localizaram o acusado em seu estabelecimento comercial e apreenderam uma pistola calibre 9mm municiada no interior de seu…
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