Processo 5101578-61.2024.8.24.0930

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5101578-61.2024.8.24.0930
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5101578-61.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido reconversão da execução em busca e apreensão, ao argumento de que o pedido retro foi efetuado equivocadamente. Dispõe o inciso I do art. 329 do Código de Processo Civil/2015, de que o autor poderá: "até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;" Nota-se que a norma processual admite que o pedido seja aditado ou alterado enquanto não for citado o executado . Por esse motivo, a modificação não sofre restrição e independe de seu consentimento. Por outro lado, a execução é processo que visa a satisfação do crédito pertencente ao exequente. Por este motivo, ele pode dispor de determinados meios executivos ou da própria execução (art. 775, do diploma processual). Oportuno dizer, ainda, que são basilares do Direito Processual os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e arts. 4º e 6º, do CPC/2015) e eficiência (art. 8º, CPC). Observe-se que não ocorrida triangularização da relação jurídica processual, conquanto não ocorrida a citação da parte passiva. Dito isto, impedir que a parte ativa, nos limites legais e de forma razoável e proporcional, busque a satisfação de seu direito da forma que lhe convém, não atende aos parâmetros que o ordenamento jurídico emprega para a pacificação social através da atividade estatal. Admitindo a emenda da petição inicial em casos semelhantes, o TJSP se pronunciou favoravelmente ao dito pedido, em precedente aplicável ao caso em tela, guardadas as devidas proporções: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO. PLEITO DE RECONVERSÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA. DEFERIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. A autora propôs inicialmente ação de busca e apreensão. Tendo sido inviável a efetivação da medida liminar, porque não localizado o bem, seguiu-se a conversão em ação de execução. 2. Porém, até o momento não se conseguiu efetivar a penhora, apesar das diligências realizadas, e surgiu a notícia da localização do bem. 3. Como é possível a desistência da execução sem o consentimento do executado e viável a propositura de nova ação de busca e apreensão, inexiste justificativa para deixar de atender ao pleito de reconversão em ação de busca e apreensão, providência que atente perfeitamente ao objetivo indicado no artigo 4º do CPC. 4. Daí o deferimento do pleito. (Agravo de Instrumento 2071565-34.2016.8.26.0000; Relator ANTONIO RIGOLIN; Órgão julgador 31ª Câmara de Direito Privado; j. 26/04/2016). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Decisão agravada deferiu a reconversão da ação executiva em ação de busca e apreensão, com a concessão da liminar Caracterizada a revelia, possível a alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que determinada nova citação da Requerida Comprovada a constituição em mora da Requerida Não comprovado o adimplemento substancial do contrato Restituição do bem exige o pagamento da integralidade do valor da dívida RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2208567-80.2015.8.26.0000; Relator FLAVIO ABRAMOVICI; Órgão julgador 35ª Câmara de Direito Privado; j. 21/03/2016). Assim, defiro o pedido de reconversão da ação de execução de título extrajudicial em ação de busca e apreensão. Procedam-se às devidas anotações. Cumpra-se na forma da decisão que concedeu a…

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