Processo 5101590-86.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5101590-86.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101590-86.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : LIFE SUCCESS PROMOCOES DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : DAVID ALFREDO NIGRI (OAB RJ086149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a)  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL  em face de LIFE SUCCESS PROMOCOES DE VENDAS LTDA , visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$59.435,28, inscrito em dívida ativa sob os nºs. XXX.XXX.XXX-XX-04, XXX.XXX.XXX-XX-24, XXX.XXX.XXX-XX-86, XXX.XXX.XXX-XX-43, XXX.XXX.XXX-XX-29, XXX.XXX.XXX-XX-52 e XXX.XXX.XXX-XX-62. Certificado nos autos que o endereço constante na inicial, mesmo informado pelo executado junto ao cadastro do fisco, restou negativo em diligência idêntica realizada em processo também em trâmite nesta 8ªVFEF, com descrição do oficial de justiça que o imóvel se encontra abandonado e vazio a pelo menos 2 anos, segundo informações colhidas junto ao vizinho que ocupa o mesmo número da na parte da frente, foi determinada a citação por edital, já que evidentemente seria infrutífera eventual citação pro carta, ou mesmo nova diligência por oficial de justiça, sendo certo que o endereço fornecido pela empresa executada junto aos cadastros oficiais, é o mesmo da diligência negativa. Citado por edital, e realizada a penhora via SISBAJUD, a empresa executada se apresentou no evento 24, impugnando a execução por meio de exceção de pré-executividade, sustentando em apertada sínteses, a nulidade da citação, já que no seu entendimento, deveriam ser realizadas buscas para localização da executada, embora em sua petição de exceção e toda argumentação, indique  justamente o endereço cuja diligência restou negativa, e a executada não mais mantém seu domicílio fiscal. Ademais, sustentou a necessidade de curador especial em razão da realização da citação por edital, bem como o levantamento do bloqueio, por entender que o valor constrito foi ínfimo, e seria essencial para manutenção das atividades empresarias da executada. Instada a se manifestar, a parte exequente defende a validade da citação por edital, ressaltando que é obrigação do contribuinte manter o seu domicílio fiscal atualizado. Ademais, defende que o comparecimento espontâneo supre eventual nulidade, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, não havendo, portanto, que se falar em designação de curador especial, no caso em apreço. Por fim, defende a manutenção da constrição. É o suficiente a relatar. DECIDO. Preliminarmente, não verifico a qualquer nulidade na citação que se deu por meio de edital. Conforme se observa, o domicílio fiscal indicado pela excipiente em sua peça de exceção continuava a ser o da Rua Brás de Pina, nº. 1571, apto. 102, fundos, Brás de Pina - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.235-602, evidenciando que a diligência por oficial de justiça, ou mesmo por meio de carta seria infrutífera. Ressalto que o referido endereço, defendido como sendo válido em sua peça de exceção, foi repetidamente objeto de diligências negativas ao longos dos anos, valendo citar, dentre tantos, os processo 5026571-11.2024.4.02.510, 5045577-67.2025.4.02.5101, 5065331-92.2025.4.02.5101, 5048947-54.2025.4.02.5101 e 5072819-69.2023.4.02.5101, que tiveram negativa de citação por razão da constatação do imóvel se encontrar vazio/abandonado, motivo pelo qual, foi lavrada a certidão de fl. 5 e realizada a citação por edital. Diante da evidente prova de que a empresa executada não mais exercia suas atividades naquele endereço, este Juízo determinou que a excipiente informasse o seu…

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